TJPB - 0803537-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803537-37.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803537-37.2024.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER OLE, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
A promovente aduz na inicial que no mês de julho de 2021, a Autora recebeu descontos em seu benefÌcio previdenciário no valor de R$ 46,85.
Ao consultar seu extrato pelo portal MeuINSS, verificou que havia a emissão de um cartão de crédito na modalidade RMC.
Todavia, a Autora afirma que nunca pediu esse cartão nem mesmo o recebeu.
O contrato este pelo nº 851692184-11, com limite de R$ 778,00.
O início dos descontos se deu em julho de 2021, sem prazo definido.
Deferida a gratuidade processual, ID 85398375.
Devidamente citado, o banco promovido contestou a ação (ID 92838276).
Alegou as preliminares de inépcia da inicial, prescrição, ausência de juntada de extratos, impugnação à gratuidade deferida e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegando que a parte autora alega em seu petitório inicial que nunca contratou o Cartão de Crédito sob a proposta de nº 109745578.
No entanto, não merece guarida o pleito da parte autora, uma vez que A CONTRATAÇÃO FOI FORMALIZADA EM 22/03/2016 E PASSADOS MAIS DE 07 ANOS, A PARTE AUTORA ARGUI UMA ABUSIVIDADE DE FORMA GENÉRICA.
O contrato em questão é uma operação denominada Cartão Bonsucesso, sob a Proposta nº 109745578, devidamente assinada.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID 93275926.
Decisão nomeando perito grafotécnico, ID 99503671.
Apesar de reiteradas vezes intimado, o banco promovido quedou-se inerte quanto à obrigação de pagamento dos honorários periciais, sem qualquer justificativa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INICIAL GENÉRICA Nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. - PRESCRIÇÃO A Súmula n. 297 , do STJ, prevê aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, motivo pelo qual os efeitos pecuniários decorrentes da pretensão sujeitam-se à prescrição quinquenal.
Ademais, é imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a casa cobrança considerada indevida, sendo a última verificada no autos em 09/07/2021, consoante ID 85384537, razão pela qual rejeito a preliminar arguida - Ausência de Juntada de Extrato Em sua peça de defesa, o promovido afirma que o promovente não juntou aos autos extrato bancário do período discutido.
Tal preliminar não merece acolhida, uma vez que o próprio Promovido trouxe aos autos documentos que demonstram a existência do contrato pactuado, afastando qualquer dúvida quanto a esse fato.
Rejeito, portanto, essa preliminar. - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Ausência de Pretensão Resistida O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente.Ocorre que é descabida a preliminar suscitada.
Embora não haja nos autos prova da prévia tentativa de resolução administrativa junto ao promovido, para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do empréstimo consignado junto ao promovido, cujo contrato é de nº 851692184-11.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha realizado qualquer transação comercial com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos serviços questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço do promovido.
No caso dos autos, o promovido não logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, não provou que a promovente solicitou o empréstimo consignado em comento, isso porque, não há documento por ela assinado, tampouco gravação telefônica, nem outro meio que o valha, para comprovar a validade e veracidade da solicitação.
Salientando, ainda, que a celeuma versa quanto à contratação ou não do contrato nº 851692184-11, com limite de R$ 778,00, com início dos descontos em julho de 2021 E NÃO REFERENTE AO CONTRATO FIRMADO EM 22/03/2016, conforme documento juntado pelo promovido no ID 92838604.
Desse modo, o banco promovido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Resta cristalina a ideia de que se não é regular a contratação dos serviços, não são devidos os valores oriundos destes.
A responsabilidade de cautela é do Banco, não podendo de eximir do fato de fraude ou estelionato.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Nesse toar, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e ausência de demonstração do requerimento de empréstimos consignados, é imperioso declarar a inexistência do débito, haja vista, não haver qualquer prova quanto a sua contratação.
De mais a mais, verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara que efetivamente não houve a contratação do serviço objeto da contenda, bem como, que a parte autora sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo imperiosa a restituição do indébito.
Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos ao autor, deixando-o impotente e a mercê do demandado, mesmo que não reste comprovada a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva do promovido ao cobrar por dívida inexistente.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Vejamos o entendimento do STJ: STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in reipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
No caso em discussão, conforme fundamentado, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora por dívida inexistente, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José RaffaelliSantini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, declaro inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de nº 851692184-11, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, caso ainda exista relação de consumo entre as partes.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
19/08/2025 22:33
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 20:11
Outras Decisões
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07/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803537-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do informado em certidão retro, reitere-se a intimação da parte promovida, desta feita, tanto por meio de advogado quanto pessoalmente para, no prazo de 10 dias proceder com o depósito dos honorarios periciais, sob pena de sua inércia na produção da perícia ser analisada em seu desfavor, com a inversão do ônus probatório.
CG, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 09:11
Expedição de Carta.
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12/12/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para indicarem assistentes e quesitação. -
07/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:32
Nomeado perito
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28/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:27
Juntada de Informações
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:59
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 21:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/05/2024 21:20
Recebidos os autos.
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26/05/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/02/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ - CPF: *54.***.*85-53 (AUTOR).
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08/02/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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