TJPB - 0868490-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:55
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868490-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0868490-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse.
Esse juízo deferiu a tutela de urgência, em 21/02/2025, nos seguintes termos, id. 108111262: "ISTO posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a promovida que desocupe a Unidade 2805 do Edifício Residencial Vicente Van Gogh, localizado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição do mandado de imissão de posse.
Decorrido este prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse, ficando, desde já autorizada de forma sucessiva, com a utilização de arrombamento e força policial, se necessário." (grifei) Carta de citação e intimação cumprida em 17/03/2025, id. 110972749.
Manifestação da promovida através da Defensoria Pública, id. 112460472, requerendo a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, ou, subsidiariamente, o prazo de 30 (trinta) dias; ante a sua situação de vulnerabilidade.
Petição protocolada em 13/05/2025.
Manifestação do promovente contrapondo-se ao pleito, id. 112553516.
Pois bem.
Em que pesem as alegações, a decisão não determinou desocupação imediata, mas concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, o qual há muito já restou expirado.
Assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da moradia e da proteção às pessoas em situação de hipossuficiência, restaram atendidos nesta lide, pois já se passaram mais de 60 (sessenta) dias da intimação portanto, mais que o dobro para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias concedido anteriormente, não havendo justificativa para dilação.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Expeça-se mandado para desocupação imediata do imóvel.
Por fim, proceda a serventia com o cadastro da Defensoria Pública para fins de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:35
Decorrido prazo de LAIANE TRINDADE CAMBOIM DE SA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:35
Decorrido prazo de MORADOR(A) DA UNIDADE 2805 DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VINCENTE VAN GOGH em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:38
Determinada diligência
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22/05/2025 11:38
Indeferido o pedido de LAIANE TRINDADE CAMBOIM DE SA - CPF: *71.***.*22-86 (REU)
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15/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:25
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Carta.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0868490-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
THALES FIDEL CASTRO SILVA, qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LAIANE TRINDADE CAMBOIM DE AS, igualmente qualificada nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu em 27.06.2024 a Unidade 2805 do Edifício Residencial Vicente Van Gogh, localizado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB, mediante leilão.
Que em 14.08.2024 promoveu a lavratura do Instrumento de Escritura Pública.
Contudo, ao tentar tomar posse do imóvel, foi surpreendido com uma terceira pessoa morando em sua unidade, e que enviou uma Notificação Extrajudicial a fim de que a moradora liberasse o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo decorrido sem qualquer resposta da pessoa notificada.
Afirma que nunca dispôs da posse direta do bem e que está sendo privado dela por ação exclusiva da promovida.
Assim, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada e que seja imitido na posse do bem descrito na inicial.
Determinada Emenda a Inicial.
Determinação Judicial atendida.
Justiça Gratuita Deferida em Parte, id. 107540775.
Juntou comprovante de recolhimento das custas, id. 107672038.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte autora é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, a controvérsia em epígrafe é correlativa a questão de direito, revelando-se despicienda a designação de audiência prévia para análise do pleito.
Nos termos do art. 30 da Lei 9.514/1997, poderá ocorrer a antecipação liminar da reintegração de posse do imóvel ao adquirente, desde que comprovada, na forma do art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome, in verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
No mesmo sentido, o art. 1.228 do Código Civil determina que comprovada a titularidade do domínio do imóvel e a posse injusta, socorre à parte agravante o direito de reaver o imóvel.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que a ação de imissão de posse “Apesar de seu nomen iuris (...) é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).” (Informativo 0741, Publicado em 21 de junho de 2021, disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=018216).
Da análise dos autos verifica-se que o Autor comprovou que adquiriu a propriedade do imóvel em discussão através de leilão realizado em 27/06/2024, pelo Leiloeiro Oficial Leiloeiro Oficial Vicente De Paulo Albuquerque Costa Filho, inscrito na Junta Comercial sob nº 12/96 id. 10267161, pág.02, e escritura pública de compra e venda.
Dessa maneira, depreende-se dos elementos de cognição coligidos que o autor é legítimo titular do imóvel, restando configurada a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a parte autora tem o direito de ser imitida na posse do bem que lhe pertence, sendo flagrantemente ilegal a posse exercida pelo promovido, o qual tomou conhecimento para desocupação através de notificação extrajudicial id. 102671617.
ISTO posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a promovida que desocupe a Unidade 2805 do Edifício Residencial Vicente Van Gogh, localizado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição do mandado de imissão de posse.
Decorrido este prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse, ficando, desde já autorizada de forma sucessiva, com a utilização de arrombamento e força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se a promovida na forma do art. 334 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:04
Determinada a citação de LAIANE TRINDADE CAMBOIM DE SA - CPF: *71.***.*22-86 (REU)
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21/02/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:44
Determinada diligência
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11/02/2025 20:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a THALES FIDEL CASTRO SILVA - CPF: *62.***.*61-81 (AUTOR)
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11/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:51
Determinada diligência
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05/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827880-03.2024.8.15.0000
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18/12/2024 21:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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13/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0868490-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda a inicial, a parte autora peticionou.
Passo a analisar o valor atribuído à causa.
A parte promovente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra ínfimo em relação ao benefício econômico pretendido, pois o valor venal do imóvel adquirido, através de leilão, é a quantia de R$ 444.860,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta reais).
Com efeito, não assiste razão ao promovente na petição id. 103325309, isto porque, nas ações possessórias, bem como nas de natureza petitória, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PARÂMETRO.
VALOR ATRIBUÍDO AO TÍTULO QUE APARELHARA A PRETENSÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
REFLEXO DO VALOR DO IMÓVEL CUJA POSSE É PERSEGUIDA.
TRADUÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
CONSIDERAÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO (CPC, ARTS. 291 e 292).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme apregoa o legislador processual, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e, estabelecida essa premissa, legitimara que o juiz, de ofício ou mediante impugnação da parte contrária, retifique e adeque o valor agregado à ação pela parte autora quando aferido que não guarda conformidade com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido, observados os parâmetros alinhados pelo legislado processual (CPC, arts. 291 e 292, § 3º). 2.
Conquanto inexistente parâmetro especificamente delineado para a mensuração do valor atribuído à ação de imissão de posse, devendo traduzir o proveito econômico almejado com a pretensão, deve correspondente ao valor do título que aparelha a pretensão ou ao valor de mercado do imóvel que faz o objeto do pedido por refletirem o conteúdo pecuniário do conflito, ensejando que, não observado esse parâmetro, o valor agregado à causa seja adequado com base no valor do título que a lastreara. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (TJDFT Acórdão 1186370, 0034072-19.2015.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJe: 29/07/2019.) EMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - VALOR PAGO PELO BEM - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - OBTENÇÃO DA POSSE POR ARREMATANTE FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E SEU NOME - AÇÃO PETITÓRIA - IMISSÃO NA POSSE -RECURSO IMPROVIDO. - Tanto na imissão na posse quanto em ações possessórias, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com o valor do negócio jurídico que tem como objeto o imóvel. - A ação de imissão na posse é a via adequada para que o arrematante - seja em hasta pública ou leilão extrajudicial - tome para si a posse do bem adquirido, interdicta adipiscendae possessionis. - Recurso improvido. (TJMG Apelação Cível 1.0000.21.171401-9/004, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2023, Data da publicação da súmula: 26/07/2023) Assim, considerando o valor do imóvel constante na escritura de compra e venda (ID 102671618), corrijo, de ofício, o valor da causa atribuído na petição inicial para a quantia de R$ 444.860,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta reais), procedendo com as devidas alterações cadastrais no Sistema PJE.
Considerando a retificação do valor da causa e a necessidade de complementação do valor das custas processuais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais (complementares), sob pena de extinção do processo sem julgamento.
Comprovado o recolhimento das custas, voltem conclusos.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 09:24
Determinada diligência
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10/11/2024 09:24
Outras Decisões
-
10/11/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0868490-24.2024.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) LUCAS MENDES FERREIRA(*96.***.*15-69); THALES FIDEL CASTRO SILVA(*62.***.*61-81); MORADOR(A) DA UNIDADE 2805 DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VINCENTE VAN GOGH; Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: - Informar a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação (art. 319, inc.
VII do CPC); - O valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC) visto que a quantia atribuída não condiz com o valor da ação possessória; - Cópia de documento de identificação com foto da parte autora; - Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos com urgência em razão da liminar pendente.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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