TJPB - 0803480-24.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LEOZETE SANTOS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
08/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) 0803480-24.2024.8.15.0161 [Retificação de Nome] REQUERENTE: LEOZETE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE MELO (MUNICIPIO E COMARCA DE CUITE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por LEOZETE SANTOS DA SILVA, alegando, em síntese, que houve omissão em sua 2ª via de registro civil ao deixar-se de consignar o seu local de nascimento, qual seja, município de Cuité/PB.
Acostou uma cópia de sua carteira de identidade (id. 101489221 – Pág. 3) constando a informação do local de nascimento como Cuité/PB.
Juntou a primeira via da certidão de nascimento (id. 101489218), contando a informação “Boa vista deste município”.
A segunda via do registro de nascimento (id. 101489219), sem a informação da naturalidade e local de nascimento.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 103245778). É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 109 da Lei de Registros Públicos, “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
As provas carreadas aos autos tornam evidente que houve omissão ao deixar-se de consignar o local de nascimento no assentamento civil da autora.
De outra banda, a cópia primeva da certidão emitida pelo cartório indica o local de nascimento como “BOA VISTA DESTE MUNICÍPIO”.
Verificando os documentos juntado aos autos, a carteira de identidade (id. 101489221 – Pág. 3), emitida em 06 de abril de 1989, que apresenta "Cuité-PB" como naturalidade, corroborando a vinculação do local de nascimento da requerente ao município de Cuité.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à Sra.
Oficiala do Registro de Pessoas Naturais Competente que proceda à retificação no registro civil de nº 1572060155 1970 1 00001 039 0000153 97, passando a constar o local de nascimento “MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB” como local de nascimento da requerente.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc.
I, do NCPC, deixando de condenar a autora nas custas em razão da gratuidade de justiça.
Servirá UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO, devendo ser enviada ao registro competente com cópia dos registros de id. 101489219, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se a requerente.
Na falta de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 06 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802261-15.2024.8.15.0051
Ednaldo Antonio Monteiro
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 18:32
Processo nº 0868863-55.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Torres de Sanhaua
Reginaldo Macedo Gazel
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 17:04
Processo nº 0802265-52.2024.8.15.0051
Maria Darleide de Andrade
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 19:11
Processo nº 0802263-82.2024.8.15.0051
Cicero Francisco Monteiro
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 18:51
Processo nº 0801513-17.2023.8.15.0051
Advocacia Bellinati Perez
Jancileide Soares Braga de Matos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 17:36