TJPB - 0801158-05.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 15:57
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/04/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801158-05.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, verifica-se que o autor não juntou documentos comprobatórios suficientes para comprovar a hipossuficiência, apesar de regularmente intimado para tanto.
Reitere-se, ainda, que o mero requerimento de concessão de gratuidade, sem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência econômica, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência.
Como se não bastasse, o autor busca um ressarcimento de R$ 1.272,60 (mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 25 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Os documentos acostados a inicial, quais sejam, o histórico de empréstimo consignados e documentos que apontam para a margem consignável, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência do autor, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800910-46.2023.8.15.0211
Joao de Souza Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 13:24
Processo nº 0863477-44.2024.8.15.2001
Marina Eduarda Oliveira Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 20:08
Processo nº 0846634-04.2024.8.15.2001
Leticia Barbosa Machado
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazeti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 17:58
Processo nº 0800717-31.2023.8.15.0211
Rita Lima Pereira
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 15:46
Processo nº 0847385-88.2024.8.15.2001
Dulcicleide Moura de Andrade Santana
Acta Administracao Especializada LTDA
Advogado: Nicole Carvalho de Medeiros Vieira Belo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 21:08