TJPB - 0801047-33.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801047-33.2024.8.15.1071 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos Embargante: MIGUEL ARCANJO DA SILVA Advogados: CAYO CÉSAR PEREIRA LIMA (OAB/PB 19.102-A) e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712-A) Embargado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogada: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Miguel Arcanjo da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia do autor no cumprimento das determinações de emenda.
O embargante alega erro material no julgado, sustentando que teria atendido às exigências formuladas, e postula efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o autor não cumpriu as determinações judiciais para emendar a petição inicial, justificando, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A análise das razões recursais demonstra que o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes do caso, concluindo, com base no conjunto probatório, que o autor não apresentou documentação e esclarecimentos idôneos e suficientes para atender às exigências de emenda à inicial.
As manifestações do embargante foram corretamente qualificadas como genéricas e desprovidas de suporte probatório concreto, não se configurando erro material, mas juízo de convencimento do colegiado com base nos autos.
A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração para provocar efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo o recurso adequado para a revaloração de fatos e provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando utilizados para rediscutir matéria já decidida com fundamentação adequada.
A caracterização de eventual descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial é matéria de mérito e não enseja revisão pela via aclaratória, salvo vício específico previsto no art. 1.022 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MIGUEL ARCANJO DA SILVA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível que, conhecendo do apelo que interpôs nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim decidiu sumariamente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Miguel Arcanjo da Silva contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais pelo autor, mesmo após intimação para emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, foi medida acertada, diante da alegada ausência de documentos e informações essenciais à continuidade da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC).
Quando constatada a ausência de documentos essenciais, o juiz deve conceder prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No caso concreto, o magistrado de origem oportunizou ao autor a regularização da petição inicial, determinando a apresentação de documentos que comprovassem a inexistência de contratação do seguro de vida questionado, mas o autor permaneceu inerte.
A ausência de tais documentos inviabiliza o julgamento da causa e compromete o direito de defesa da parte ré, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o descumprimento da determinação para emenda da petição inicial, quando envolve documentos indispensáveis, justifica o indeferimento desta e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 871.661/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas adequadas quando o autor, mesmo intimado, não apresenta documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de informações essenciais inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, justificando a extinção do feito.
Sustenta o embargante, em síntese, que o Acórdão incorreu em erro material, pois partiu de premissa fática equivocada ao entender que o autor não teria cumprido as determinações de emenda da inicial.
Argumenta que apresentou, nos autos, os esclarecimentos e documentos requeridos, especialmente no tocante: (i) à comprovação da inexistência de contratação do seguro de vida objeto da lide; (ii) ao prévio requerimento administrativo dirigido ao banco, visando à cessação dos descontos reputados indevidos; e (iii) às declarações expressas sobre não ter pactuado com os serviços bancários em questão.
Alega, ainda, violação ao princípio do acesso à justiça e invoca precedente do STJ autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos quando fundada em premissa equivocada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o Acórdão e determinado o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo que a insurgência apresentada não revela qualquer vício apto a ensejar a correção do julgado.
As alegações formuladas pelo embargante já foram devidamente enfrentadas no corpo do acórdão embargado, que, com base na análise do conjunto dos autos, firmou a premissa de que o autor, embora intimado, não logrou comprovar documentalmente, de modo idôneo e suficiente, a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira, tampouco forneceu os esclarecimentos requisitados a fim de possibilitar a estabilização da relação processual.
A suposta omissão apontada no que concerne ao cumprimento da emenda à inicial não procede.
O acórdão foi categórico ao demonstrar que os documentos colacionados e as manifestações do autor não atenderam ao grau de precisão exigido, tratando-se de manifestações genéricas, destituídas de lastro probatório concreto.
Assim, não há premissa fática equivocada, mas sim juízo de convencimento expresso, fundamentado e coerente com os elementos trazidos aos autos.
A tentativa de atribuir aos embargos natureza modificativa parte da equivocada premissa de que o acórdão teria desconsiderado fatos essenciais, quando na verdade os apreciou e rejeitou, com motivação clara e aderente à moldura legal aplicável.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - Gab09 -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:42
Voto do relator proferido
-
21/07/2025 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:36
Conhecido o recurso de MIGUEL ARCANJO DA SILVA - CPF: *68.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803250-79.2024.8.15.0161
Josefa Narcisa de Pontes
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 16:37
Processo nº 0801012-73.2024.8.15.1071
Maria de Fatima Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 14:47
Processo nº 0836583-36.2021.8.15.2001
Ana Cristina de Oliveira
Luiz Caetano Battipaglia
Advogado: Flavio Renato de Sousa Times
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 11:47
Processo nº 0836583-36.2021.8.15.2001
Ana Cristina de Oliveira
Meta Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 14:04
Processo nº 0801047-33.2024.8.15.1071
Miguel Arcanjo da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 11:43