TJPB - 0837623-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837623-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO HENRIQUE COSTA PORTELA SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNO HENRIQUE COSTA PORTELA SANTOS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AVON COSMÉTICOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, diz o autor que foi surpreendido com uma negativação de crédito relativo a dívida contraída junto à Avon, atualmente cedida ao Fundo corréu, do qual ele não se recorda de ter realizado por alegar jamais ter adquirido produtos ou contratado serviços da parte ré.
Diz que a negativação é, portanto, injusta e pede, por consequência, a declaração da inexistência da dívida e o pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a justiça gratuita (id. 92388497).
Contestação pela Avon (id. 101571375), arguindo preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual, e defendendo, no mérito, a regularidade de sua conduta, por exercício regular do direito de cobrança de dívida legitimamente contraída, face à aquisição de produtos em 2021, não através de negativação, mas com anotação para tentativas de acordo por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, que não detém publicidade.
Defende, ainda, que isso não compõe o cálculo do score de crédito e que o autor não comprovou a existência de qualquer negativação propriamente dita.
Pede a improcedência.
Contestação pelo Fundo (id. 102445283), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária ao autor e, no mérito, defendendo basicamente o mesmo que a corré, e salientando a privacidade da plataforma do Serasa Limpa Nome, mediante acesso com login e senha próprios do devedor.
Destaca também que no histórico de negativações dos últimos cinco anos do autor não consta nenhum registro desfavorável relacionado à dívida debatida nos autos, além de que este, ao acessar a plataforma, tomou conhecimento de seus termos.
E registra que procedeu à comunicação da cessão de crédito ao autor.
Pede também a improcedência.
Conciliação frustrada (id. 102960928).
Réplica às contestações pelo autor (id. 104729511).
Intimadas as partes à especificação de provas (id. 108229593), todas requereram que o feito fosse julgado antecipadamente (id. 108832137, 109109634 e 109639193).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, quanto às preliminares do banco réu, rejeito-as.
Quanto à inépcia, entendo que não houve nenhum impedimento à plena interpretação da demanda da parte autora, visto que pode se defender regularmente sem maior prejuízo, não tendo sequer qualificado a inépcia conforme hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à ausência de interesse processual, a alegação de o autor não ter comprovado a existência da negativação é, a bem da verdade e de rigor técnico processual, questão própria ao mérito da demanda, portanto, ultrapassando a seara preliminar, razão pela qual nem a conheço.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
Eis lide de fácil resolução e que, adianto, é improcedente.
Obviamente, trata-se de relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A reclamação do autor é de ter sido negativado indevidamente, por dívida inexistente.
Só que a dívida realmente existe, não houve negativação alguma, mas apenas anotação em portal cuja validade é assegurada pela jurisprudência, sendo ainda dívida exigível, ainda não prescrita.
A parte ré comprovou a existência desta dívida a partir da nota fiscal listando produtos diversos que foram adquiridos em 29 de abril de 2021 (id. 101571373), recebidos por ele em 6 de maio do mesmo (id. 102445284), conforme assinatura em seu próprio nome e da qual não há impugnação à autenticidade pelo autor em nenhum momento do processo, não tendo requerido nem sequer perícia grafotécnica para confrontá-la; ao revés, pediu o julgamento antecipado do feito, pois, no estado em que se encontrava.
O faturamento da aquisição por meio de nota fiscal é prova suficiente da existência de uma transação comercial e, pois, da relação jurídica entre as partes, demonstrando a dívida ali contraída.
E o canhoto de recebimento devidamente assinado mediante rubrica que se considera autêntica, não controvertido, é prova da vontade explícita do consumidor de contratar a compra desses produtos, manifestando sua anuência com a transação - e consumo dos produtos.
Em se considerando tal prova suficiente, restam as promovidas desincumbidas do seu ônus de prova de fato impeditivo à pretensão do autor, não se fazendo necessário trazer nada a mais que isso, afastando-se assim o reclamo deste por outra documentação comprobatória.
Ressalto que o autor não impugnou a autenticidade da assinatura vista no canhoto de recebimento nem requereu qualquer outra prova para controverter este ponto específico e nem a respeito da própria aquisição/contratação de produtos.
Logo, improcede o pleito de declaração de inexistência da dívida.
Não obstante isto já ser suficiente para afastar o pleito de indenização por dano moral, é importante esclarecer que também não houve negativação injusta, mas apenas a anotação de tal dívida na plataforma do Serasa Limpa Nome, que permite a cobrança extrajudicial de dívida sem, no entanto, conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor; sem, pois, submetê-lo a um constrangimento visando levá-lo à quitação do débito.
A jurisprudência reconhece a viabilidade dessa plataforma, além de sua legalidade.
Destaca-se, no ponto, que o autor não trouxe prova contrária a isso, para demonstrar a natureza da anotação como de uma negativação propriamente dita, enquanto,
por outro lado, as promovidas trouxeram o seu histórico de negativações do últimos cinco anos onde não se nota ter ocorrido qualquer restrição creditícia no sentido nesse período, que pudesse corresponder à dívida discutida nos autos.
Simplesmente não há anotações feitas pelas rés, em meio a outras lá constantes no histórico.
Ademais, não se trata de dívida prescrita, conquanto vencida apenas em maio de 2021, segundo o próprio autor narra na inicial.
Em se tratando de débito relacionado a aquisição de produtos, seria aplicável, no mínimo, o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição, contados desde a data desse vencimento, o que, obviamente, nem ocorreu ainda, ao tempo em que se profere esta sentença.
Portanto, incabível falar-se em indenização moral neste caso, que é, como antecipado, de todo improcedente.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837623-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
21/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837623-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de informação
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09/09/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:32
Recebidos os autos.
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25/06/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/06/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 15:40
Outras Decisões
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19/06/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO HENRIQUE COSTA PORTELA SANTOS - CPF: *93.***.*39-41 (AUTOR).
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15/06/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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