TJPB - 0867811-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 22:24
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FLIP SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0867811-24.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLIP SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA EXECUTADO: ROZANA HENRIQUE LUSTOSA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum, que se assemelha ao cancelamento da distribuição do feito, consoante jurisprudência.
Nem honorários, por óbvio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
05/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 14:06
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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