TJPB - 0870607-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/01/2025 11:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870607-85.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em desfavor de BANCO NEON PAGAMENTOS S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Determinou-se a emenda da petição inicial para a parte autora apresentar comprovante de residência recente (últimos três meses), em seu nome.
Intimada, a parte autora não se manifestou conforme certidão de ID 105515679.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 321, §1o, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321. ('omissis') Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (CPC/2015).
A parte autora não emendou a petição inicial consoante ordenado, pois não colacionou aos autos os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 105515679).
Um dos requisitos essenciais da petição inicial, na lição do art. 320 do CPC, é a instrução da peça exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e no caso dos autos, não houve respeito a tal requisito.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: - indeferir a petição inicial;” Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, indefiro a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, do CPC/2015).
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 08:30
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870607-85.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Na exordial, a parte autora indicou não juntou comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Ademais, pugna o promovente o deferimento do pedido de justiça gratuita.
No entanto, para tal pretensão, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para efeito de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a exordial de forma a acostar ao feito comprovante de residência recente (últimos três meses) em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório, b) colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR e cópia de seus três últimos contracheques, de modo a cumprir o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:46
Determinada diligência
-
06/11/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849683-92.2020.8.15.2001
Benito Joaquim de Castro Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 13:45
Processo nº 0849683-92.2020.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Benito Joaquim de Castro Filho
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 17:42
Processo nº 0857163-82.2024.8.15.2001
Irani Avelino do Nascimento
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 12:33
Processo nº 0807337-18.2024.8.15.0181
Antonio Matias dos Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 16:28
Processo nº 0800922-19.2019.8.15.0561
Ornaldino Rodrigues dos Santos
Bb
Advogado: Mateus Lacerda Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2019 15:22