TJPB - 0870365-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:19
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870365-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos de IDs 109365532/109365540, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:35
Determinada diligência
-
19/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:00
Determinada diligência
-
14/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:15
Determinada diligência
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10/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:09
Determinada diligência
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08/01/2025 20:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE VIEIRA LINS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870365-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA GORETE VIEIRA LINS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a ré a autorizar e custear integralmente a implantação do sistema de monitoramento remoto Cardiomessenger em complemento ao implante do Cardiodesfibrilador multissitio TRC-D (CDI-TRC).
Alega que tal dispositivo, recomendado por seu médico assistente, é essencial para o acompanhamento contínuo de sua condição de saúde, caracterizada por insuficiência cardíaca avançada e risco elevado de arritmias, conforme documentos médicos acostados.
A parte ré, ao autorizar apenas o CDI-TRC e negar o monitoramento remoto, sustenta que o dispositivo adicional não está coberto pelo plano, sob a justificativa de que ele é acessório e não indispensável ao procedimento cirúrgico.
Decido.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, caso necessário.
A autora apresenta probabilidade do direito, considerando a abusividade da negativa da parte ré em cobrir o dispositivo solicitado.
A relação entre a autora e a ré é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protegem o consumidor em situações de vulnerabilidade, como é o caso de negativa de cobertura para procedimentos médicos necessários e diretamente relacionados ao tratamento principal.
Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O relatório médico anexado aos autos reforça a indispensabilidade do sistema de monitoramento remoto Cardiomessenger, considerando o estado avançado da insuficiência cardíaca da autora e os riscos inerentes à sua condição.
Esse monitoramento não é meramente acessório, mas, segundo o médico assistente, essencial para o controle contínuo e preventivo do CDI-TRC, mitigando o risco de descompensações e arritmias potencialmente fatais.
A cobertura de dispositivos médicos associados ao procedimento cirúrgico necessário para assegurar a eficácia do tratamento é respaldada pela jurisprudência, conforme se observa no julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, SOB A ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 – IRRELEVÂNCIA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ART. 51, IV DO CDC – APARATOS (MARCA-PASSOS E ELETRODOS) IMPRESCINDÍVEIS PARA O SUCESSO DA CIRURGIA CARDÍACA REALIZADA PARA INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS E EXPRESSAMENTE INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE – DEVER DE COBERTURA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 0014589-16.2023.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) O perigo da demora está igualmente caracterizado, considerando-se a gravidade da condição de saúde da autora.
O risco de descompensação cardíaca é iminente, e a ausência do sistema de monitoramento remoto solicitado pelo médico assistente pode comprometer o tratamento e agravar o estado clínico da autora, que possui miocardiopatia dilatada com risco elevado de arritmias.
Esse acompanhamento contínuo é fundamental para detecção precoce de eventos críticos e, conforme o relatório médico, a ausência deste monitoramento pode resultar em consequências graves, como hospitalizações emergenciais ou até mesmo risco de morte súbita.
A medida é reversível, uma vez que, caso a parte autora obtenha alta ou se constate a desnecessidade do monitoramento, o equipamento pode ser desativado.
Portanto, está cumprido o requisito de reversibilidade, conforme exige o art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto e considerando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, forneça à autora o sistema de monitoramento remoto Cardiomessenger, garantindo que o dispositivo esteja disponível e em pleno funcionamento desde o momento do implante do CDI-TRC, permitindo a transmissão em tempo real dos dados médicos, conforme orientação do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 dias, em caso de descumprimento comprovado.
A incidência da multa aqui estipulada conta-se a partir do 5º dia útil subsequente à ciência inequívoca do demandado acerca da liminar ora deferida.
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:56
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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10/11/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE VIEIRA LINS - CPF: *43.***.*12-04 (AUTOR).
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10/11/2024 10:56
Determinada diligência
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10/11/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 23:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:47
Determinada diligência
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04/11/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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