TJPB - 0801265-10.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WILGTON JONSON RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:50
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801265-10.2024.8.15.0021 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WILGTON JONSON RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária distribuída, em 01/11/2024, com fundamento no Decreto-Lei n.911/69 com a nova redação dada pela Lei Federal n.10.931/04, por Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Wilgton Jonson Ramos da Silva.
Deferida a liminar, restou pendente o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para expedição do respectivo mandado de busca.
Ocorre que o autor pediu a desistência (Num. 103521736), antes da citação da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil / 2015 permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte requerida não foi citada.
Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil / 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Ademais não há necessidade do consentimento da parte requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC) e homologo, por Sentença, a desistência da ação.
Custas já adiantadas.
Sem condenação em honorários.
Intime-se.
Sem interesse recursal.
ARQUIVE-SE imediatamente com baixa na distribuição.
Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
28/02/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801265-10.2024.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado.
Caaporã-PB, em 6 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:34
Determinada a citação de WILGTON JONSON RAMOS DA SILVA - CPF: *17.***.*81-30 (REU)
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06/11/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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