TJPB - 0826024-04.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826024-04.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de São Bento AGRAVANTE : MARLUCE FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 AGRAVADOS: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Renda mensal inferior a dois salários mínimos.
Elementos insuficientes para afastar a presunção relativa.
Concessão integral.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita integral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante, pessoa física, faz jus aos benefícios da justiça gratuita integral.
III.
Razões de decidir 3.
A agravante acostou histórico do INSS que indica que os seus rendimentos não ultrapassam o valor de 02 (dois) salários mínimos.
IV Dispositivo e tese 4.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: “Tem-se que a renda mensal líquida inferior a dois salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a autora na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023.
Vistos, etc.
MARLUCE FERREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento, que indeferiu a gratuidade pleiteada.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita integral, ao defender que não tem condições de arcar com custas e despesas processuais porque momentaneamente não tem disponibilidade financeira.
Contrarrazões dispensadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique sua atuação no presente caso. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça integral à parte autora/agravante, pessoa física.
O Código de Processo Civil, no art. 98, caput, e art. 99, ambos do CPC, preceitua que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito.
Na hipótese, verifica-se que a agravante acostou aos autos documentos que indicam que os seus rendimentos não ultrapassam o valor de 02 (dois) salários mínimos - Id 31349285 - Pág. 2 Nesse contexto, a documentação apresentada até o momento revela-se suficiente para comprovar que a agravante se enquadra naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO DEFERIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO.
OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL DE ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. “Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe cerca de 2 (dois) salários mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso.” (0806869-54.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2020) - Se não há indícios nos autos de que a parte requerente da justiça gratuita recebe remuneração que lhe permite arcar com o pagamento de custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, deve ser deferido o benefício. (0804465-25.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) Tem-se que a renda mensal líquida inferior a dois salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita.
Registre-se que tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo, desde que reste comprovado nos autos, que a parte beneficiada passou a ter condições de suportar as despesas processuais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço monocraticamente, para reformar a decisão de 1º grau, deferindo à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral, nos termos do art. 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:54
Conhecido o recurso de MARLUCE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*04-40 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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