TJPB - 0801977-03.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 20:30
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 20:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/12/2024 20:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DAMIAO BARBOSA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801977-03.2024.8.15.0311 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: DAMIÃO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO JERÔNIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ajuizamento de múltiplas ações.
Ausência de interesse processual.
Inocorrência.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado; e (ii) se há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
O art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Anulação da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento: "1. É vedado ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado. 2.
A cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade do autor, não uma obrigação, conforme art. 327 do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 327.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023.
DAMIÃO BARBOSA DE SOUZA interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual (ID 30842861).
Em suas razões recursais (ID 30842864), o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a violação aos artigos 9º, 10 e 321 do CPC, uma vez que a extinção do feito ocorreu antes mesmo da contestação e sem oportunidade para manifestação da parte ou emenda à inicial.
No mérito, sustenta que não há ausência de interesse processual pelo simples fato de ter ajuizado duas ações contra o mesmo banco, pois os objetos, causas de pedir e pedidos são distintos.
Argumenta que a litigância massiva não pode ser confundida com predatória e que o indeferimento da inicial configura óbice injustificado à prestação jurisdicional.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (ID 30842880) pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que o fracionamento indevido das demandas revela abuso do direito de litigar e compromete a eficiência do sistema judiciário. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia central reside em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o banco demandado, está em consonância com o ordenamento jurídico.
De início, reconheço a relevância da preocupação do magistrado a quo com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, visando privilegiar a economia processual e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.
Contudo, entendo que a solução adotada não encontra respaldo legal e viola princípios constitucionais fundamentais.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o amplo acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, inviabilizar a demanda judicial, sem fundamento na lei processual, com o intuito de combater o uso abusivo da máquina judiciária, é medida que não deve prosperar.
Ademais, não se pode olvidar que o Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe de mecanismos administrativos próprios para o combate à litigância predatória, como o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMPEDE), instituído pela Portaria 02/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Este núcleo deve ser acionado pelo magistrado sempre que houver suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória.
No caso em tela, verifica-se que o fundamento adotado na sentença para indeferir a petição inicial não se encontra entre as hipóteses previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. É vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra requisitos não previstos na legislação processual.
Importante ressaltar que o art. 327 do CPC estabelece que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Tal dispositivo indica que a reunião de pedidos contra o mesmo demandado numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:04
Conhecido o recurso de DAMIAO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *09.***.*01-86 (APELANTE) e provido
-
03/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803520-21.2022.8.15.0211
Valderez Viturino Serafim
Romulo Jose Rodrigues de Carvalho
Advogado: Marily Miguel Porcino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 10:29
Processo nº 0806759-89.2023.8.15.0181
Maria da Guia Felisberto Bezerra
Maria Eduarda Felisberto Ferreira
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 17:06
Processo nº 0866687-06.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Leandro Luiz Francisco
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:20
Processo nº 0815719-69.2024.8.15.2001
Heleno Domingos de Oliveira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Carina de Lima Soares Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 12:41
Processo nº 0080742-30.2003.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Brasileiro de Descontos SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2003 00:00