TJPB - 0822594-44.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 06:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE GUIMARAES DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822594-44.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Condomínio Parthenon Home ADVOGADO : Francisco Pereira De Lacerda Filho – OAB/PB nº 33850-A AGRAVADA : Ana Maria Leite Guimaraes de Azevedo ADVOGADA : Ramon Pessoa de Morais – OAB/PB nº 13.771 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Honorários periciais.
Atribuição do ônus à parte requerente da prova.
Inaplicabilidade de inversão do ônus da prova para imputar o custeio ao réu.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas, homologou honorários periciais e determinou que o agravante (réu) adiantasse o pagamento, embora a perícia tenha sido requerida pela agravada (autora).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte autora que requereu a prova; e (ii) se a gratuidade de justiça concedida à agravada transfere automaticamente o ônus do custeio da perícia ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 95 do CPC dispõe que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requerer a perícia, salvo rateio quando esta for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. 4.
A inversão do ônus da prova não se aplica para obrigar o réu a custear perícia requerida exclusivamente pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da distribuição estática do ônus probatório. 5.
Beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de arcar com os honorários periciais, devendo tais custos ser suportados pelo Estado, nos termos do § 3º do artigo 95 do CPC. 6.
No caso, a decisão agravada contraria as disposições legais ao imputar ao agravante o ônus de custear prova requerida pela agravada, que foi beneficiada com gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, salvo nos casos de rateio ou perícia determinada de ofício. 2.
A gratuidade de justiça não transfere automaticamente o ônus do custeio da perícia à parte contrária, devendo o Estado arcar com os custos, quando necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0814784-52.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, AI nº 0806175-56.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMINIO PARTHENON HOME contra decisão do Juízo 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Produção Antecipada De Provas nº 0817062-37.2023.8.15.2001, ajuizada por ANA MARIA LEITE GUIMARAES DE AZEVEDO.
Na decisão agravada (ID nº 100119880 – processo originário), o Juízo a quo homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito e determinou que a parte promovida, ora agravante, adiante o pagamento dos honorários periciais (R$ 3.100,00), mediante depósito bancário em conta judicial, verbis: (...) “Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 3.100,00, e assim determino a intimação do CONDOMINIO PARTHENON HOME, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.” (ID 100119880 – Pág. 1/2, autos principais).
Nas razões recursais, o agravante alega litigância de má-fé da parte agravada e requer a observância do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal e a revogação do deferimento da justiça gratuita.
Defende que não deve ser imputado a si o ônus de custear uma perícia que não requereu.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo recursal foi deferido (ID nº 31482423 - Pág. 1/3).
Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimada a parte adversa, consoante certidão (ID nº 32022289 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou Ação Antecipada de Provas, onde o juiz de 1º determinou que a Agravante custeasse as despesas da perícia requerida pela Agravada.
Irresignado, o Condomínio Parthenon Home buscou, através do presente recurso, sustar os efeitos da decisão de primeiro grau (ID n° 100119880 – processo originário), que determinou que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais (R$ 3.100,00 – três mil e cem reais), mediante depósito bancário em conta judicial.
Entendo que o recurso merece provimento.
Verifico a verossimilhança do direito posto, uma vez que, prima facie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia e a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a arcar com as despesas oriundas da realização da prova pericial que ele não requereu.
Assim, tratando-se de perícia requerida pela parte autora, o valor dos honorários deve ser suportado por ela, nos termos do art. 95 do CPC, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Vislumbro, igualmente, o periculum in mora, porquanto o recorrente terá que arcar com pagamento de honorário do perito, mesmo sem ter requerido a realização da prova pericial.
Acrescente-se que, em que pese ter sido concedida a justiça gratuita à agravada, como dito anteriormente, há pedido de impugnação à gratuidade ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo.
Ainda que a gratuidade deferida à agravada permaneça, e esta não possa ser compelida ao pagamento de honorários de perito, ainda que tenha requerido a prova, porquanto a gratuidade abrange todos os atos do processo, não se pode, ainda, transferir de imediato à parte não assistida pela justiça gratuita o dever de pagar os honorários periciais.
Neste sentido, o E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS AO DEMANDADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - “A remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou ainda com recursos do Estado quando realizada por particular.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (0814784-52.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2023).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA QUE COMPETE A QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ART. 95, CPC.
PRECEDENTES.
ACERTO DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Art. 95, caput, do CPC é claro e inequívoco ao prescrever que a remuneração do perito nomeado pelo Juízo deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou, então, rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2.
Se apenas o agravante pugnou pela prova pericial, o pagamento dos respectivos honorários deve ser por ele realizado, como estabelece a regra geral do art. 95 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0826260-87.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL.
REGRAS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUEREU.
ART. 95 DO CPC.
PROVA REQUERIDA PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PERITO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - As regras que regem o dever de pagamento das despesas processuais não se confundem com aquelas que disciplinam a inversão do ônus da prova. - De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela remuneração do perito cabe à parte requerente da prova. - Sendo a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira pelo pagamento da verba honorária pericial, mesmo sendo invertido os ônus da prova, devendo, portanto, o ônus recair sobre a autora/agravada. - Em caso de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento da despesa processual recairá ao Estado, nos termos do parágrafo 3º do art. 95 do CPC. (0814780-15.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PARTE ADVERSA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR HONORÁRIOS PERICIAIS DE PROVA REQUERIDA PELO SEU ADVERSÁRIO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ALUDEM AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA CONSAGRADA EM NOSSO SISTEMA PROCESSUAL.
DECISÃO QUE AFRONTA A REGRA LEGAL.
SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS.
DESOBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE ARCAR COM O ÔNUS DAS DESPESAS PERICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A perícia em análise foi requerida pela parte Recorrida, de maneira que não vislumbro legalidade na determinação do Juízo a quo que obrigou o pagamento dos honorários periciais seja suportada, financeiramente, pelo Recorrente.
O art. 95 do CPC, prevê que a parte adiantará a remuneração do perito, quando houver requerido a perícia.
O art. 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, deste modo, a prova que cada uma das partes requerer, seja para comprovar o seu direito, ou contestar o alegado pela outra, deve ser produzida às expensas do requerente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806175-56.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019).
Destacamos.
Assim, é do Estado a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a realização da perícia indispensável para a comprovação dos fatos alegados (no caso de parte amparada pela justiça gratuita), ou mesmo do agravante, caso seja sucumbente ao final do processo principal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão de ID 100119880 – Pág. 1/2, dos autos principais. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:32
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARTHENON HOME - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE GUIMARAES DE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822594-44.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO PARTHENON HOME AGRAVADO: ANA MARIA LEITE GUIMARAES DE AZEVEDO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31482423).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 22:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822594-44.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PARTHENON HOME AGRAVADA: ANA MARIA LEITE GUIMARAES DE AZEVEDO Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que o recorrente não comprovou o pagamento tempestivo do preparo recursal.
Nesses casos, a lei determina que o recorrente seja intimado para sanar o vício, conforme bem elucida o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento em dobro do preparo recursal, apresentando o respectivo comprovante, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC/2015, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/09/2024 06:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826104-65.2024.8.15.0000
Anderson Regis Gomes Junior
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 15:43
Processo nº 0803618-88.2024.8.15.0161
Cristina de Azevedo Moura
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 08:35
Processo nº 0803618-88.2024.8.15.0161
Cristina de Azevedo Moura
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 17:21
Processo nº 0826021-49.2024.8.15.0000
Unineves LTDA
Bruna Monteiro Freire
Advogado: Matheus Farias de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 14:59
Processo nº 0801949-44.2024.8.15.0211
Francisco Vital de Sousa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 16:30