TJPB - 0801676-65.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801676-65.2024.8.15.0211 APELAÇÃO CÃVEL (198) APELANTE: ALDINO PRAXEDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da ParaÃba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:17/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
07/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2025 23:53
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 08:03
Expedição de Carta.
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31/03/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) 0801676-65.2024.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDINO PRAXEDES DE ARAUJO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), pessoa jurÃdica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz o demandante, em sÃntese, ter sofridos descontos em sua conta bancária sob a denominação "PSERV", sendo os mesmos desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Foi decretada a revelia da promovido PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, tendo em vista que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
A parte autora informou que não possuÃa mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos.
Desse modo, em homenagem aos princÃpios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO No presente feito, percebe-se que, de fato, o promovente nunca celebrou avença com o promovido que justificasse as cobranças denominadas “PSERVâ€, tendo em vista que o promovido, revel, não apresentou nenhum contrato que indicasse a regularidade dos descontos.
Assim, dúvidas não restam de que as cobranças realizadas pelo promovido mostram-se indevidas uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilÃcita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores, por ato, no mÃnimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuÃzos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras CÃveis / 9ª CÂMARA CÃVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilÃbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara CÃvel do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÃCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente à s relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada CÃvel; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara CÃvel do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuÃzo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princÃpios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "PSERV", até o seu cancelamento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
Ante a sucumbência mÃnima do promovido, considerando o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e o reduzido proveito econômico do promovente, condeno o autor no pagamento das custas, sem impor honorários advocatÃcios, ante a ausência de atuação de causÃdico em favor do demandado, suspensa ainda a exigibilidade ante o benefÃcio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz de Direito -
08/11/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:15
Decretada a revelia
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09/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:11
Juntada de carta
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30/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDINO PRAXEDES DE ARAUJO - CPF: *89.***.*04-38 (AUTOR).
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08/04/2024 14:11
Autos incluÃdos no JuÃzo 100% Digital
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08/04/2024 14:11
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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