TJPB - 0800124-27.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:02
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:26
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800124-27.2024.8.15.2002 DECISÃO
Vistos.
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiante perante este Juízo, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ELIAS DA SILVA ALVES, devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 8.072/90.
E ainda, como incurso na causa de aumento de pena do artigo 121, §4º, do Código Penal.
Foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Ainda, fora decretada a prisão preventiva do réu (ID 108268792).
Audiência de antecipação de provas, em que o réu compareceu, tendo sido cumprido o mandado de prisão (ID 109585877).
O acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 115441063).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 116354392).
Brevemente relatado.
I – DA DEFESA INICIAL De início, cabe destacar que a análise ora se faz abarca apenas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e as questões preliminares, que devem ser apreciadas antes do mérito.
As demais alegações suscitadas pela defesa do acusado serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, que é o momento processual adequado para se adentrar no mérito do caso.
Em sua resposta à acusação, o acusado não trouxe elemento apto a modificar a situação fático-probatória que fundamentou a decisão de recebimento da exordial acusatória.
Desse modo, oferecida a resposta à acusação, não foram trazidas provas que evidenciassem de plano os fatores impeditivos do art. 397, do CPP, quais sejam: a) a juridicidade do fato; b) a exclusão da culpabilidade; c) que o fato não constitui crime; e) a extinção da punibilidade, não restando demonstrada a sua existência, bem como não foram trazidas provas que evidenciassem de plano os fatores impeditivos do referido artigo, razão pela qual deve o feito prosseguir rumo à instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 410 e seguintes, do CPP, agendo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 09h00, conforme a disponibilidade de pauta deste juízo.
II DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando as circunstâncias do caso em apreço, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vê-se ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Contudo, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de subsistirem os motivos da clausura cautelar.
Dito isto, importante asseverar que, ao contrário do que expõe o requerente, não houve sucesso nas tentativas de citação do acusado nos endereços indicados, bem como a informação de que se encontrava foragido do sistema penitenciário, por ter descumprido as medidas cautelares impostas, entre elas a monitoração eletrônica.
Com isso, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ausência de antecedentes criminais, por si só, não obstam a manutenção/decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉUS COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 215 papelotes de cocaína (186g), 3 câmeras de monitoramento e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), em espécie; e (ii) pelo efetivo risco de reiteração delitiva, pois os mesmos possuem registros criminais anteriores.
Precedentes. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4.
As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Recurso improvido.” (STJ - RHC: 118754 MG 2019/0297631-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)(grifo).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, porquanto, no dia 10/08/2015, por motivo de vingança, efetuou contra a vítima dois disparos de arma de fogo em um posto de gasolina, evadindo-se do distrito da culpa logo após o crime. 2.
Recebida a denúncia, o Réu foi citado por edital porque não localizado. À míngua de manifestação, o Magistrado de primeiro grau, a um só tempo, suspendeu o prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do Recorrente como forma de garantir a aplicação da lei penal, em razão da fuga do Réu do distrito da culpa após o suposto cometimento de crime grave. 3.
A negativa do benefício da liberdade provisória está suficientemente motivada na circunstância de que o Paciente encontrava-se foragido, em local incerto e não sabido, após a prática do delito, tendo sido encontrado somente após expedição do mandado de prisão - fundamento considerado suficiente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 106926 PB 2018/0343548-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, visto que, em outrora, o acusado descumpriu as medidas impostas, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
ISTO POSTO, pelas razões já expostas, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição -
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
21/07/2025 10:16
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:45
Determinada diligência
-
23/04/2025 11:45
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2025 11:45
Indeferido o pedido de ELIAS DA SILVA ALVES - CPF: *49.***.*73-31 (REU)
-
23/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 12:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:45
Determinada diligência
-
28/03/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
10/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:35
Determinada diligência
-
28/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 08:56
Outras Decisões
-
24/02/2025 08:56
Determinada diligência
-
24/02/2025 08:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:58
Determinada diligência
-
18/02/2025 08:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ELIAS DA SILVA ALVES - CPF: *49.***.*73-31 (REU)
-
17/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:19
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO 0800124-27.2024.8.15.2002.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
O (A) MM Juiz (a) de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Pública move em face de ELIAS DA SILVA ALVES, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 06/12/1982, filho de Betânia Maria da Silva e José Alves Marinho, atualmente em local incerto e não sabido, ficando, portanto, por este Edital CITADO na forma do art. 406 do CPP, responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ficando, ainda, ciente que foi denunciado como incurso nas penas do Art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 8.072/90.
E ainda, como incurso na causa de aumento de pena do artigo 121, §4º, do Código Penal.
E, para que não alegue ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz (a) de Direito, Dr.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, expedir o presente em consonância com a lei, afixando-o no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de João Pessoa - PB, aos 11 de novembro de 2024.
Eu, VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO, Analista/Técnico Judiciária, o digitei. -
11/11/2024 11:58
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 10:41
Determinada diligência
-
04/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:23
Determinada diligência
-
22/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 20:08
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 21:47
Recebido aditamento à denúncia contra ELIAS DA SILVA ALVES - CPF: *49.***.*73-31 (REU)
-
03/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de denúncia
-
13/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:27
Recebida a denúncia contra ELIAS DA SILVA ALVES - CPF: *49.***.*73-31 (INDICIADO)
-
15/03/2024 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/03/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:42
Juntada de Informações
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
05/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:22
Determinada diligência
-
15/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:46
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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