TJPB - 0857538-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857538-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma não reconhecer e não ter recebido qualquer valor referente a dois empréstimos consignados identificados em seu benefício previdenciário.
Os contratos em questão são: o de número 592005763, no valor de R$ 670,95, com parcela mensal de R$ 18,80, iniciado em fevereiro de 2019 e com vencimento previsto para janeiro de 2025; e o de número 618986306, no valor de R$ 612,57, com parcela mensal de R$ 14,23, iniciado em junho de 2020 e com vencimento previsto para maio de 2027.
Em sede de tutela provisória, a parte autora requereu a suspensão dos descontos que alega indevidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A lide gira em torno de 2 empréstimos com o banco réu que a parte autora alega desconhecer, pedindo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seus proventos.
Da análise dos autos, observa-se que os descontos tiveram início nos anos de 2019 e 2020, enquanto a parte autora vem a Juízo buscar a suspensão somente no ano de 2024.
Ademais, tem-se que os valores mensais são de R$ 18,80 e R$ 14,23, ou seja, irrisórios, tanto que o demandante levou anos para buscar a suspensão.
Tais fatos são suficientes para afastar um dos requisitos autorizadores à concessão da tutela, qual seja, o perigo de dano, pois se o autor lidou por tanto tempo com os descontos, nada impede que aguarde até o julgamento da lide a fim de ser ressarcido, em caso de procedência.
Não há, portanto, urgência que justifique a antecipação requerida, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência, na forma do art. 300, CPC.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
08/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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