TJPB - 0802379-10.2020.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:10
Evoluída a classe de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
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16/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:22
Juntada de Mandado
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05/02/2024 20:22
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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05/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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05/02/2024 13:21
Juntada de edital de intimação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE CLEYTON DA SILVA SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:06
Publicado Edital em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (3ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0802379-10.2020.8.15.0381.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: JOSE CLEYTON DA SILVA SOUSA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA GRACINEIDE DA SILVA SOUSA(*31.***.*55-30); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 05/10/2023.
Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
05/10/2023 09:29
Expedição de Edital.
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28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE CLEYTON DA SILVA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:38
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 21:55
Juntada de edital de intimação
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22/06/2023 09:32
Juntada de Petição de denúncia
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30/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de cota
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08/03/2023 09:46
Juntada de Petição de cota
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24/02/2023 00:38
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CURATELA (12234) 0802379-10.2020.8.15.0381 [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: JOSE CLEYTON DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA GRACINEIDE DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de JOSÉ CLEYTON DA SILVA SOUSA, também qualificado, sob o argumento de que este sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID nº 43291685.
Decorrido o prazo de defesa sem manifestação.
Laudo médico colacionado no ID nº 56829986.
A curadora especial apresentou manifestação no ID nº 57341426.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID nº 68459061. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte interditanda é portadora de Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto (CID 10 F 25.2), que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, como administrar seus bens, sua vida e a sua pessoa.
Tal conclusão restou induvidosa através do laudo pericial produzido.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de genitora do interditando e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do CC.
Por tais razões, considerando a incapacidade atestada, somada as demais provas existentes no arcabouço probatório deste caderno processual, vislumbro que a procedência da presente demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOSÉ CLEYTON DA SILVA SOUSA, declarando-o incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curadora a Requerente MARIA GRACINEIDE DA SILVA SOUSA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
22/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE CLEYTON DA SILVA SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:20
Juntada de Ofício
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08/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2021 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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03/11/2021 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 08:57
Juntada de diligência
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08/10/2021 12:33
Juntada de Petição de cota
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05/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2021 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/05/2021 09:29
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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19/05/2021 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 13:02
Conclusos para decisão
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11/11/2020 12:42
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2020 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GRACINEIDE DA SILVA SOUSA (*31.***.*55-30).
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14/10/2020 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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