TJPB - 0836293-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836293-02.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA CAMPOS ALVES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO, ANALFABETO E HIPOSSUFICIENTE) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA CAMPOS ALVES, idosa de 94 anos, analfabeta e pensionista, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, conforme petição inicial (ID nº 10318-6435).
Alega a autora que jamais autorizou ou firmou contrato com a ré e, ainda assim, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificado pela rubrica “Contrib.AAPEN 0800 591 0527” (Histórico de Pagamentos – ID nº 10318-6446; Extrato de Informações do Benefício – ID nº 10318-7249).
Sustenta que tais valores lhe causaram grave prejuízo, por se tratar de verba alimentar, além de abalo psicológico, em razão de sua situação de vulnerabilidade (idosa, viúva, residente em zona rural e dependente exclusivamente da pensão previdenciária).
A autora pleiteou à inicial a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 504,64 reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais.
A parte ré foi citada (ID nº 10343-1076), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, através da decisão de ID nº 10829-5650. É o relatório.
Decido.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Não houve nos autos qualquer prova de que a autora tenha contratado serviço com a ré.
Ao contrário, as provas documentais (ID nº 10318-6446; ID nº 10318-7249) demonstram descontos unilaterais e sem respaldo contratual.
Assim, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude dos débitos realizados.
Do dano material Os descontos comprovados nos autos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando dano material direto.
O art. 927 do CC impõe a reparação de todo ato ilícito, e o art. 944 do CC consagra o princípio da reparação integral.
Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável – hipótese não demonstrada pela ré, que sequer apresentou defesa.
A doutrina confirma: “O dano material corresponde à efetiva diminuição patrimonial do lesado e deve ser reparado integralmente, recolocando a vítima no estado anterior ao ato ilícito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 256).
O STJ decidiu: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida para ensejar a devolução em dobro, salvo engano justificável.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 17/12/2020).
E o TJPB consolidou: “Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda mais quando a cobrança recai sobre proventos de natureza alimentar.” (TJPB, AC nº 0805178-33.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2022).
Assim, a ré deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Do dano moral A conduta da ré também gerou dano moral in re ipsa, pois os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reduzindo a subsistência da autora, idosa, analfabeta e em situação de hipervulnerabilidade.
A doutrina reconhece que a recusa ou desconto indevido em situações de fragilidade do consumidor gera dano moral presumido: “O dano moral prescinde de comprovação específica, pois decorre do próprio ato ilícito que afeta a dignidade da pessoa humana e seu equilíbrio psicológico.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 120).
O STJ pacificou a matéria: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.” (STJ, Súmula 609, 2ª Seção, j. 27/06/2018).
E reforça: “O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, porque resulta do próprio fato da negativa ou desconto indevido em verba alimentar.” (STJ, AgInt no AREsp 1.425.123/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2021).
O TJPB decidiu em casos análogos: “É devida a reparação por danos morais nos casos em que o desconto indevido incide sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que agrava a vulnerabilidade do consumidor.” (TJPB, AC nº 0800878-94.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2023).
Diante disso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à gravidade do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA CAMPOS ALVES em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos no benefício da autora; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da autora, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:53
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 17:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:28
Decorrido prazo de JOSEFA CAMPOS ALVES em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:52
Decretada a revelia
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13/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA CAMPOS ALVES em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836293-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a inicial.
Partes qualificadas.
Defiro a Justiça Gratuita.
Defiro a prioridade de tramitação em virtude da idade do autor.
Nos termos do art 6, VIII do CDC, c/c art 370 do CPC, inverto o ônus a prova para que a associação promovida junte aos autos no prazo da contestação, toda documentação em sua posse, relativa ao contrato descrito na inicial, bem como a anuência do autor com o mesmo, sob pena de não o fazendo justificadamente, serem reputadas verdadeiras as alegações do autor quanto a este ínterim.
Ante a litigiosidade da querela, e atento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de determinar neste momento, a audiência prévia de conciliação, a qual poderá se dar a qualquer momento, a requerimento das partes.
Cite-se nos termos requeridos.
Datado e assinado digitalmente Cumpra-se com a devida urgência.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
08/11/2024 09:16
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 09:10
Outras Decisões
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05/11/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CAMPOS ALVES - CPF: *53.***.*47-04 (AUTOR).
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05/11/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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