TJPB - 0836573-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:40
Juntada de Informações
-
23/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 17:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de BERNADETE ARAUJO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de JAILSON ARAUJO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:37
Outras Decisões
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MICHELANGELO BEZERRA BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0836573-70.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, com pedido liminar, ajuizada por MICHELANGELO BEZERRA BATISTA, em face de JAILSON ARAUJO DOS SANTOS e BERNADETE ARAUJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
I.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).
II.
Defiro concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
III.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre ainda destacar que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, motivo pelo qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte contrária.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico pelos documentos apresentados pelo autor sob os protocolos constantes no caderno processual, que a probabilidade do direito resta evidente, haja vista demonstrarem que o requerente é o real proprietário do bem imóvel localizado na Rua Dr.
João Sales n° 76, Bairro Três irmãs, na Cidade de Campina Grande-PB, conforme o Registro nº 113849, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, objeto do litígio.
Neste sentido, confirmada a propriedade do bem imóvel, cabe salientar o disposto no art. 1.228 do Código Civil, que assegura o direito do proprietário legal de proteger e/ou assegurar a posse do bem.
In verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ademais, observo que para o deferimento da tutela pleiteada, necessário haver nos autos indícios que evidenciem o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, dessumo que o fato da parte autora não estar usufruindo do imóvel por ela adquirido caracteriza o perigo de prejuízo, haja vista não estar exercendo seu direito de forma regular.
Nessa circunstância, cumpre destacar o entendimento de alguns dos tribunais pátrios.
Transcrevo: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212715130002 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/01/2023 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CEF - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - NÃO SOBRESTRAMENTO DA IMISSÃO - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO RAZOÁVEL - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO - VALOR.
I.
O ajuizamento de ação declaratória de nulidade do leilão e venda extrajudicial de imóvel leiloado pela CEF não tem o condão de sobrestar o pedido de imissão na posse do arrematante de boa-fé.
II.
As astreintes configuram mecanismo destinado a forçar o réu a cumprir a obrigação imposta, devendo, para tanto, observar a razoabilidade e a proporcionalidade, tanto no prazo disposto para o cumprimento, quanto no montante fixado.
TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 8039525320228200000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/08/2022 Ementa: EMENTA : PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA PELO AUTOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DO BEM NA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.514 /1997.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC 8240421020178152001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/05/2023 Ementa: Processo nº: 0824042-10.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: Posse, Imissão] APELANTE: MIRA MENEZES - Advogado do (a) APELANTE: JOSE MARCELO DIAS - PB8962-A APELADO: JOSIVAN SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSE NO BEM.
DIREITO DO ARREMATANTE.
IMISSÃO DE POSSE DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO...
Posto isto, nos termos do art. 300 d0 CPC DEFIRO a tutela de urgência para determinar a IMISSÃO NA POSSE do bem imóvel localizado na Rua Dr.
João Sales n° 76, Bairro Três irmãs, na Cidade de Campina Grande-PB, em favor do autor MICHELANGELO BEZERRA BATISTA, que deverá ocorrer da seguinte forma: (a) Concedo aos requeridos JAILSON ARAUJO DOS SANTOS e BERNADETE ARAUJO DOS SANTOS, o prazo de 20 (vinte) dias para que desocupem voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda, ficando advertida de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, bem como fixação de multa, no valor de R$ 1,000,00 ( Mil reais ) em favor do autor. (b) Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda a imissão do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO.
IV.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que a pauta do CEJUSC está deveras alongada e ainda ante a litigiosidade da querela, porém poderão as partes a qualquer momento requerer a sua realização.
V.
Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais (art. 250, do CPC), a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
VI.
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Em caso de frustração da citação, intime-se a parte autora para se manifestar.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
Data e assinatura digitais.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
08/11/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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