TJPB - 0822487-65.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte promovida INTIMADA para pagar CUSTAS FINAIS por meio da GUIA DE ID 108233206 no prazo de até 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e inclusão do nome no SERASAJUD. -
21/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:35
Juntada de cálculos
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Fica a autora intimada para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; -
10/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822487-65.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: GILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079 REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e dano moral.
Apólice de seguro.
Cobrança de prêmios.
Ausência de contratação.
Prova ao réu.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Insuficiência probatória.
Repetição do indébito.
Inteligência do art. 42 do CDC.
Danos moral e material configurados.
Procedência parcial do pedido. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297/STJ). 2.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO GILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL contra UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, igualmente qualificado, alegando, que (1) foi surpreendido com um desconto em sua conta bancária (CEF – Agência 0836 – c/c 0000588-0), referente a uma apólice de seguro (DB ASPECIR), por suposta contratação; (2) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Invocou o art. 5°, V e X, da Constituição Federal, os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Afirma, por fim, que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Esse juízo se reservou a apreciar o pleito tutelar após ouvir a parte contrária [Num. 63165315].
Contestação no evento nº 64116643, que foi objeto de réplica no Num. 65786786.
Antecipado os efeitos da tutela, consoante decisão Num. 67141579.
A parte autora especificou provas no Num. 68672503, tendo esse juízo intimado o requerido para apresentar a prova da contratação subscrita pelo autor [Num. 69687273], decorrendo-lhe o prazo “in albis” [Num. 69722751].
Reiterado o pedido pelo autor [Num. 76895922], no sentido da apresentação da minuta contratual pelo requerido, pela segunda vez foi este intimado [Num. 82569252], sem que houvesse resposta [Num. 93578285].
Após o que, requer o autor o julgamento do feito, no estado em que se encontra [Num. 97326364].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, situação que não impinge a decisão de nulidade, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). “[...] a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta” (Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022). É precisamente a hipótese dos autos, pois as partes, devidamente intimadas, prescindiram quanto à instrução probatória. 2.
Do mérito 2.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 2.2.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto, é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 2.3.
Da livre apreciação das provas Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4.
Da declaração de inexistência Trata-se de ação reparatória na qual a parte autora alega a inexistência de contratação que resultou no desconto em seu benefício social com afetação dos elementos da personalidade.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual.
E em sede de réplica, a parte demandante reafirma que não celebrou a contratação dos serviços e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova, aduzindo que houve vício de vontade. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
O cerne da questão orbita sobre a cobrança administrada pelo(a) Promovido(a), sem que para tanto tenha o(a) Promovente celebrado contrato ou mesmo autorizado o débito.
De fato, a documentação acostada aos autos pelo(a) demandante demonstra que foram debitadas tarifas mensais, enquanto que o(a) requerido(a) informa que a parte autora aderiu aos serviços ofertados pelo banco réu.
Nesse sentir, acosta o reclamante o extrato bancário Num. 63112754 e 63112755 em que se comprovam os descontos a título de “DB ASPECIR”.
A responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise de tal norma depreende-se que o ato voluntário é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.
O ato de vontade no campo da responsabilidade, contudo, deve revestir-se de ilicitude, que diz respeito à infringência de norma legal ou a violação de um dever de conduta, que tenha como resultado prejuízo de outrem.
O essencial para ver a responsabilidade civil, assim, além da imputabilidade, é que o comportamento positivo ou negativo do agente que ofenda bem ou direito de outrem, seja fruto da sua consciência, por dolo ou culpa, contrariando um dever geral do ordenamento jurídico ou uma obrigação em concreto.
A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais amplo, abrangendo até o dolo.
No dolo o resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente.
Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente o causou.
Em caso de culpa,
por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um dano para a vítima.
A respeito do dano, a doutrina é unânime em afirmar que não há responsabilidade sem prejuízo.
Ou seja, a ilegitimidade ou irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para gerar responsabilidade, mas tão-somente, quando for o caso, a invalidade do ato.
Constitui o dano material aquele que atinge a esfera patrimonial da vítima, ao passo que o dano moral decorre da dor imputada à pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, trazendo-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Todavia, para a responsabilização não basta que o agente haja procedido conscientemente contra jus, nem que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado. É preciso ter certeza de que sem a contravenção o dano não ocorreria.
O nexo causal, assim, se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela ação ou omissão culposa do sujeito.
Uma vez alegado pela autora que jamais teria efetuado a contratação do serviço, à ré caberia a prova de que houve a regular contratação, por ser impossível se imputar ônus negativo àquela.
No entanto, acosta aos autos tão somente o certificado de seguro [Num. 64117799], sem olvidar apresentar o contrato em si, demonstrando assim que foi autorizado a debitação, ou mesmo a contratação pela parte autora.
Ressalto que, atendendo a pedido do autor, a parte promovida foi intimada, em duas oportunidades, para apresentar a minuta da contratação, decorrendo-se lhe o prazo, sem qualquer resposta [Nums. 68672503, 69687273, 69722751, 76895922, 82569252 e 93578285].
Ora, bastaria juntar o contrato entabulado entre as partes, para afastar eventual condenação, prova que se atribui a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial e comprovada a indevida inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, dúvidas não restam quanto ao direito daquela ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, os quais se presumem, por ter restado ferido um dos direitos da personalidade.
Assim, firmo a premissa fática segundo a qual houve fraude praticada por terceiro, o que impõe a declaração de inexistência do débito imputado à autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Em adição, não há prova de fato impeditivo do direito alegado pela autora (art. 333, II, do CPC/73, e art. 373, II, do CPC/2015).
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não forneceu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Não vislumbro culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II, do CDC), porquanto a parte promovida não provou satisfatoriamente a solicitação do serviço pela parte promovente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. À propósito colaciono as seguintes ementas do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO SOBRE A RUBRICA "ASPECIR - UNIAO”.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar.
A responsabilidade do réu está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados à parte autora, ressaltando-se que não houve exclusão de responsabilidade” (Apelação Cível nº 0804533-14.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, , 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FALTA DE ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O desconto de valores em aposentadoria sem contrato válido, por si só, gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. - Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual devem observar os termos da Súmula 54 do STJ” (Apelação Cível nº 0808047-72.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024).
No caso em tela, houve a cobrança indevida, uma vez que foram debitados valores que não se comprovou terem sido contratados/autorizados, sendo pois indevidos.
Portanto, aplicando-se a norma acima transcrita, o dano material ressarcido em dobro. 2.5.
Do dano moral Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o alegado dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC) e causação de dano moral in re ipsa decorrente da negativação.
O dano ao direito de personalidade é demonstrado quando o autor necessita judicializar o seu direito para buscar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário proveniente de empréstimo que não contratou.
Nesse sentido, já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida.
II - No caso, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Corolário lógico da ausência da prova de contratação é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé” (TJ-MS - AC: 08010901720188120051 MS 0801090-17.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Débito – Anuidade de cartão de crédito – Ausência de prova da contratação – Cobranças por longo período que acarretaram prejuízos ao consumidor - Indenização – Cabimento: – A indevida cobrança por longo período, por dívida cuja origem não restou comprovada, decorrente de cartão de crédito não habilitado ou utilizado pelo consumidor gera o dever de indenizar por danos morais.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AC: 10302995720218260405 SP 1030299-57.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).
Além do mais, o fato de ver sua capacidade financeira reduzida devido a descontos indevidos é elemento suficiente a ensejar abalo na esfera subjetiva da autora, que pode enfrentar insuficiência de recursos para arcar com suas despesas básicas.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, de modo a atender ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor.
Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, o reduzido valor do desconto mensal e por curto período de tempo, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pelo promovente.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, para obrigar o banco requerido a restituir o valor debitado, de forma ilegítima, no benefício social da demandante, compensando-se o dano subjetivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para condenar a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, de qualificação nos autos, a (1) a restituir os valores cobrados a parte autora a título de seguro, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) ainda, a reparação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança da tarifa bancária intitulada de "SEGURO", declarando a inexistência de relação contratual entre as partes.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta causa, qual seja, a soma dos danos moral e material, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Tendo-se em vista os termos desta decisão, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob Num. 67141579.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
10/11/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:57
Determinada diligência
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05/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:54
Determinada diligência
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24/11/2023 11:54
Deferido o pedido de
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25/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:15
Determinada diligência
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20/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:29
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:28
Determinada diligência
-
13/12/2022 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/11/2022 12:00.
-
03/11/2022 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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