TJPB - 0871433-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 07:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 21:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871433-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Aporta nos autos comunicado do falecimento do autor, com pedido de inclusão dos sucessores MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, cônjuge, e informa que os filhos e demais herdeiros PAULO SÉRGIO NUNES DA SILVA e ANDRÉA NUNES DA SILVA CARDOSO, renunciam a sua cota parte em favor da cônjuge meeira, conforme Declarações de Id. 106178511 e 106178512.
Atendido, portanto, o disposto no inciso V, do artigo 51, procedo a inclusão da sucessora nos autos e determino o prosseguimento do feito.
Aguarde-se a audiência aprazada para 13/03/25 10:30h Cientifiquem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:03
Deferido o pedido de
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14/01/2025 23:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871433-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja expedindo oficio ao INSS para que cesse o desconto nos proventos do requerente, com aplicação de multa diária.
Em síntese alega que verificou descontos em seu benefício, oriundos do banco réu, e ao buscar informações tomou ciência da existência de dois empréstimos, sendo que alega não haver contratado nem recebido qualquer valor. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que o autor pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o autor possui registro de vários empréstimos tanto em relação ao banco réu como em outros, assim como operações de crédito realizada em modalidade de cartão de crédito e sobre margem consignável, indicando tratar-se de tomador de crédito contumaz.
Diz que buscou junto ao réu as informações, todavia traz aos autos apenas o extrato dos empréstimos e não os demonstrativos das operações, indicando quem assinou a proposta, para onde foi direcionado o crédito, entre outas informações importantes.
Não fosse isso, ainda se tem do autos a informação de que os empréstimos remontam ao ano de 2019 e 2020, não soando razoável que, percebendo apenas um salário mínimo de proventos, não tenha percebido tais descontos, deixando passar pelo menos 4 (quatro) anos para reclamar.
Não soa verossímil a alegação.
Aliás, pontue-se também que a simples alegação de que não firmou qualquer negócio com a empresa ré não tem força suficiente para configurar a probabilidade do direito como pressuposto para a concessão da tutela, uma vez que ainda que se afigure como prova negativa na espécie, possui carga positiva uma vez que para sua constituição se faz necessário o fornecimento de dados pessoais, apresentação de documentos, aposição de assinatura, entre outros.
Logo, o cenário projetado pela parte autora não é conclusivo, de modo que ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré, e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 20:14
Conclusos para decisão
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09/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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