TJPB - 0870039-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:37
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870039-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Associação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELEIDA MARIA AMORIM LIMA, EDILEUZA CAMARA CALAZANS, JOZELIA BRITO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DANTAS QUEIROZ - PB18609, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 REU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DA PARAIBA Advogado do(a) REU: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 20:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:35
Determinada a citação de ASSOCIACAO PESTALOZZI DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (REU)
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27/03/2025 15:35
Determinada diligência
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27/03/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DA PARAIBA em 16/12/2024 09:27.
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13/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:08
Determinada diligência
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04/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:51
Determinada diligência
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18/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870039-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/11/2024 21:40
Determinada diligência
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01/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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