TJPB - 0802506-47.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802506-47.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Angelina Mariz Maia, 55, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, YLANA KARISA BORGES GARCIA - RN22208 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em face de BANCO BMG SA, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo, após a sentença, as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 115751108 os termos do acordo de forma discriminada, vindo a juntar o comprovante de transferência.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Vale salientar que a composição pode ser celebrada a qualquer tempo, mesmo após a sentença, de modo que a autonomia de vontade deve ser preservada.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 115751108 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Custas finais a serem suportadas pela promovida.
Custas iniciais a serem custeadas por ambas as partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais e finais, devendo as iniciais serem rateadas entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Por fim, arquivem os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
02/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:02
Homologada a Transação
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28/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 117660443, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação.
Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la. -
06/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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02/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802506-47.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Angelina Mariz Maia, 55, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, YLANA KARISA BORGES GARCIA - RN22208 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:00
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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16/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:34
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802506-47.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Angelina Mariz Maia, 55, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, YLANA KARISA BORGES GARCIA - RN22208 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, repetição do indébito, reparação dos danos morais, materiais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES, em face de BANCO BMG S.A.
Aduz a autora, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria (NB 156.196.235-9), referentes a um contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC que alega não ter autorizado, sob o nº 11798773, no valor total de R$1.103,00, sendo os descontos mensais no importe de R$46,85, totalizando R$2.811,00 em descontos.
Ao final, requereu declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais com repetição por indébito, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação na qual suscitou preliminarmente ausência de interesse de agir, conexão, prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que a contratação ocorreu regularmente, tendo a parte autora ciência de todos os atos, assim como, que foi disponibilizado o valor referente a contratação na conta da autora, sendo assim, inexistindo falha na prestação de serviço, inexiste o dever de indenizar (ID 93623156).
Juntou documentos.
Na audiência de conciliação foi tentada uma conciliação, não logrando êxito, haja vista que não houve consenso entre os presentes (ID 93673038).
A parte autora apresentou réplica na qual impugnou o instrumento contratual e a impressão digital do contrato carreado aos autos pela parte ré, além de sustentar que a parte autora desconhece a titularidade da conta bancária em que foi realizada a transferência eletrônica - TED (ID 98224551).
A parte ré apresentou petição reforçando os termos da contestação (ID 99445793).
Sentença julgando improcedente os pedidos autorais (ID 100012344).
Embargos de declaração não acolhidos (ID 101712719).
Decisão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja feita perícia grafotécnica nas assinaturas postas nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada (ID 105379148).
Decisão determinando a realização da perícia grafotécnica (ID 105393909).
Laudo da perícia atestando que as impressões do polegar questionadas não correspondem à autora (ID 107270599).
Devidamente intimada, as partes não se manifestaram acerca do laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida, requerendo o reconhecimento de inépcia da inicial.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 CONEXÃO Por se tratar de contratos distintos, visto que o objeto da presente ação deriva de relação jurídica material distinta, além do que cada um deste contrato detém característica própria, nomenclatura, valores, e negócio jurídico, não resta configurada a conexão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O caso em tela refere-se a descontos mensais no benefício previdenciário da autora que ocorrem desde o ano de 2015 até a presente data.
Diante disso, por se enquadrar em uma relação jurídica de trato sucessivo não há que se falar em prazo prescricional, visto que de acordo com o art. 27 da Lei Consumerista o prazo prescricional inicia-se após o último desconto indevido.
De igual modo, o prazo decadencial.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.4 DO MÉRITO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista.
Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, o autor relata sofrer descontos em seu benefício previdenciário pelo banco-requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver aderido. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de cartão de crédito consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
Para fundamentar suas alegações, o Banco carreou aos autos três contratos de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitidos pelo Banco BMG, datados de 09/12/2015 (ID 93623161), 03/07/2018 (ID 93623163) e 20/05/2020 (ID 93623191), demonstrando que a autora possuía relação jurídica com o requerido e que essa relação era contínua ao longo dos anos.
Além disso, o requerido juntou aos autos o comprovante de depósitos (TED’s) referentes aos contratos, comprovando que repassou os valores para a parte autora, em conta disponibilizada ainda no momento da contratação, conforme os contratos.
Diante da alegação da autora, foi determina a realização de perícia, cujo laudo atestou que as impressões do polegar questionadas não correspondem à autora (ID 107270599).
Merece ser destacado que o banco promovido não impugnou a conclusão do laudo pericial.
Assim, deve prevalecer em relação à conclusão do "expert".
Ademais, como se sabe, a prova pericial é apenas uma das espécies de provas que irão subsidiar a sentença a ser prolatada, devendo coadunar-se com o todo o acervo probatório produzido.
O laudo pericial de ID 107270599 explicitou as digitais questionadas 3 e 4 não partiram da impressão do polegar direito da Sra.
MARIA ADELAIDE XAVIER DA SILVA.
Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar.
Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da autora são indevidos, pois fruto de contrato inexistente.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor.
Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, que consistem na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. como é o caso destes autos, sendo assim DEFIRO a devolução em dobro.
No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral ao requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de cartão de crédito que o requerente não celebrou.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando, a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
Por fim, observa-se que a parte demandada realizou três transferências, através de TEDs na conta da parte autora, um no valor de R$ 1.065,00, outro no valor de R$ 1.065,94, outro no valor de R$ 193,80, outro no valor de R$ 223,85, outro no valor de R$ 95,44, outro no valor de R$ 122,51, outro no valor de R$ 126,97, outro no valor de R$ 109,94 e outro no valor de R$ 167,14, conforme ID 93623184.
Assim, o valor recebido pela parte promovente deverá ser compensado com o valor disponibilizado pelo réu anteriormente a título do contrato em questão.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a inexistência do Contrato de Cartão de Crédito nº. 11798773, alvo da presente ação, e condenar o BANCO BMG SA a: a) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). c) suspender os descontos relativos ao citado contrato. d) O valor recebido pela parte promovente deverá ser compensado com o valor disponibilizado pelo réu anteriormente a título do contrato em questão.
Condeno ainda a parte promovente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome desses, sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Considerando que restou noticiada fraude na contratação dos empréstimos ora questionados, faz-se necessária a instauração do respectivo inquérito policial, visando esclarecer a autora de eventual delito de estelionato, bem como o setor competente do Banco Central do Brasil para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Assim, encaminhe-se cópia dos autos a autoridade policial local e ao BACEN.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 524, do CPC.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID: 107270599, no prazo de 10 (dez) dias. -
06/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:43
Juntada de Alvará
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06/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 06:21
Nomeado perito
-
14/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 05:33
Recebidos os autos
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14/12/2024 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 06:20
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de YLANA KARISA BORGES GARCIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/06/2024 16:35
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FLORENCIA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *28.***.*92-04 (AUTOR).
-
11/06/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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