TJPB - 0871303-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DOS PRAZERES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871303-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: TEREZA MARIA DOS PRAZERES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a): EXECUTADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção por inexistência de bens, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 05 (cinco) dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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25/05/2025 19:53
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:26
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DOS PRAZERES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:50
Outras Decisões
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12/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 18:01
Processo Desarquivado
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06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:35
Homologada a Transação
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05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0871303-24.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA MARIA DOS PRAZERES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: TEREZA MARIA DOS PRAZERES Endereço: R ADRUALDO GUEDES ALCOFORADO, 189, Ap. 101, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-400 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/02/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 11:30
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871303-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: TEREZA MARIA DOS PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a): REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZA MARIA DOS PRAZERES em face de UNASPUB.
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrado indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Analisando a documentação acostada, verifico que os descontos vêm ocorrendo desde, pelo menos, março de 2023 (id. 103462594), e somente agora, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os descontos cessem, o que evidencia a falta de urgência.
Além disso, a verossimilhança dos fatos não está demonstrada, porquanto não há qualquer indício de reclamação administrativa junto ao INSS, tampouco qualquer menção à busca de informações contratuais junto a demandada.
Em verdade, os fatos alegados pela promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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