TJPB - 0835536-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835536-22.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
O réu pugnou pela realização de audiência para coleta do depoimento da autora, como forma de comprovar a contratação.
Entretanto, o meio probatório adequado para comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário é a prova pericial, razão pela qual reputo inservível.
Observo que tramita outra demanda neste juízo (Processo n.º 0835539-74.2024.8.15.2001), cuja discussão refere-se ao pacote de serviços (Pct Padronizado III), mas que a autora busca a restituição material da tarifa de "seguro cartão".
Naqueles autos, há iminência de realização de perícia grafotécnica no contrato que resultou na contratação do referido pacote de serviços, o qual também se discute na presente demanda.
Consigno que não há se falar em litispendência, haja vista que a pretensão nesta demanda é referente à restituição material da "tarifa pacote Itau", enquanto o outro processo versa sobre a tarifa "seguro cartão", embora ambas estejam relacionadas à contratação do "Pct Padronizado III".
Nesse caminho, para se evitar a produção de reiterada de prova pericial sobre o mesmo objeto, entendo por suspender o trâmite deste processo enquanto se conclui a perícia designada no processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001, findo o qual deverá servir como base para resolução do mérito de ambos os processos.
Intimem-se as partes.
Ao cartório, anexe esta decisão nos autos do processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001 e, com a juntada do laudo pericial naqueles autos, junte-se também ao presente processo a título de prova emprestada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0835539-74.2024.8.15.2001
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27/06/2025 17:51
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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29/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:37
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 20:58
Declarada incompetência
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08/04/2025 20:58
Outras Decisões
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26/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835536-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 11:42
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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13/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*62-75 (AUTOR).
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06/06/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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