TJPB - 0814549-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 14/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:09
Determinada diligência
-
15/03/2025 01:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2025 01:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 04:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814549-67.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: QUEZIA SILVA DE SOUZA REU: BANCO FIAT S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TARIFA DE CADASTRO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ EM CASOS DA PARAÍBA “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por QUEZIA SILVA DE SOUZA em face de BANCO FIAT S/A.
A autora alegou ter celebrado, em 15 de setembro de 2012, contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré.
Asseverou que, ao receber a cópia do contrato, verificou a inclusão de tarifas que majoraram indevidamente o saldo a financiar.
Aduziu que tais tarifas, além de discordantes, eram ilegais e abusivas, consistindo na Tarifa de Cadastro no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais).
Informou ter proposto ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais perante o 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa, sob o nº 3048476-21.2012.815.2001, buscando a restituição em dobro do valor das tarifas, excluindo os juros do financiamento.
Esclareceu que a ação foi julgada procedente, declarando a nulidade das cláusulas contratuais e determinando a restituição do valor cobrado indevidamente.
Destacou, contudo, que na referida ação não foram discutidos os juros do financiamento das tarifas.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar nulo os juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas e condenar o banco réu a restituir o promovente, na forma dobrada, o valor de R$ 731,46 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 46317564).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 78789770) alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, preclusão consumativa, prescrição e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a presunção de pagamento – quitação do capital sem reserva de juros, o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato e a não incidência de juros no contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id 78851778).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova oral (id 80139501), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 78889480).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo que INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pelo réu (id 80139501).
DA COISA JULGADA Analisando a inicial, verifico que a parte autora pretende receber as obrigações acessórias (juros) incidentes sobre as tarifas, que foram declaradas inválidas na ação que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital.
No caso concreto, analisando o pedido direcionado pela autora na ação pretérita de no 3048476-21.2012.815.2001, foi formulado nos seguintes termos: “Requer, ademais, que Vossa Excelência julgue A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, para RESTITUIR EM DOBRO acrescido de juros e correção monetária importância de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) fazendo o valor de R$ 1.022,32 (um mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).”.
Deste modo, ao formular o pedido, a autora inclui na sua pretensão, além da restituição, em dobro, do valor correspondente às tarifas reputadas ilegais, também, os acréscimos derivados (juros e correção).
Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento, incluindo o montante das tarifas, correspondem exatamente aos juros remuneratórios.
Portanto, corresponde aos acessórios do valor principal, derivados do contrato.
E, ainda que na sentença prolatada no Juizado Especial, id 42308709 daquele processo, não tenha havido manifestação acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato, caberia à autora ter ingressado com Embargos de Declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional, mas, como não o fez.
Operou-se a coisa julgada em relação a todo o objeto da petição inicial. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu o STJ em caso idêntico, oriundo de sentença proferida pela juíza titular da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2o e 4o, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485,inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis os trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (...) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifei).
Acrescenta-se ainda julgado proferido em abril do corrente, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Relator também reconheceu a coisa julgada sobre a matéria, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2o e 4o, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifei) Assim, após profunda análise e vasta leitura dos precedentes dos Tribunais Superiores sobre a presente matéria, amadureço e reformulo meu entendimento para agora me filiar à tese recente exarada pelo STJ, a fim de reconhecer a coisa julgada na presente ação.
As demais preliminares, bem como o enfrentamento do mérito da demanda ficam, por conseguinte, prejudicados.
Ante as razões acima expostas, acolho a preliminar arguida pelo réu, RECONHECENDO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC/15.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3o do CPC/15, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita - id 46317564.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 16:19
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 16:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:32
Determinada diligência
-
08/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/02/2025 20:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2025 20:49
Reconhecida a prevenção
-
26/11/2024 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 100992397. -
10/11/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:14
Outras Decisões
-
13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
10/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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