TJPB - 0871248-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:33
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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11/02/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871248-73.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora atravessou petição trazendo documentos para reforçar seu pedido de Justiça Gratuita.
Entretanto, quedou-se trazendo apenas um documento que demonstra o valor apresentado no capital social. (ID. 104829381) Acontece que a prova juntada aos autos não comprova de maneira robusta a pretensão do autor que fizesse deste juízo ter plena convicção da impossibilidade de pagamento das custas por parte do promovente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTATUTO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de assunção dos encargos processuais.
No caso dos autos a agravante, embora a alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos, não comprovou o comprometimento do faturamento da instituição, trazendo apenas a cópia do estatuto, onde demonstrando apenas o seu capital social.
Destarte, não demonstrada situação extraordinária a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, a recusa a ajuda postulada é de rigor.
NEGADO SEGUIMENTO ao agravo por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*86-01, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 21-03-2013) Isto posto, intime-se a parte autora para juntar outros documentos para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Prazo: 15 dias Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871248-73.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência.
A presunção de veracidade de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ).
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC.
No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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