TJPB - 0818181-19.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818181-19.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818181-19.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, querendo, falar sobre a peça de Id. 120204111 no prazo de até 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido no referido prazo, remetam-se os autos à Instância Superior.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. BORBOREMA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. BORBOREMA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818181-19.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petição protocolada sob Id 115637627, através da qual a parte autora reitera alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de Id 111977371, referente à suspensão dos descontos mensais em sua conta corrente.
Todavia, verifica-se que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, não houve concessão de tutela antecipada, seja no curso do processo, seja por ocasião da sentença, que apenas determinou a obrigação de fazer como efeito da condenação.
Assim, não se instaurou imediatamente a exigibilidade da medida, a qual somente se torna exequível após o trânsito em julgado, salvo se houvesse expressa concessão de tutela provisória, o que não se deu no presente caso.
Dessa forma, ainda que se compreenda a alegação da parte autora quanto ao alegado descumprimento, não há falar em desobediência a ordem judicial vigente, tampouco em violação à sentença, na medida em que o promovido encontra-se, até o momento, desobrigado de adimplir a obrigação de fazer ali prevista, justamente pela ausência de comando antecipatório dotado de exigibilidade imediata.
Por outro lado, a petição de Id 115637627 traz novos elementos fáticos e documentais, notadamente extratos atualizados (Id 115637628 e Id 115637630) que evidenciam a continuidade dos descontos questionados, os quais, conforme já analisado na sentença, apresentam características de contratação indevida, sem a devida formalização e em desconformidade com a promessa inicialmente ofertada à autora.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: Probabilidade do direito: decorre da fundamentação constante na própria sentença de mérito, que reconheceu a ilegalidade do débito lançado na conta da autora, notadamente diante da ausência de demonstração inequívoca de contratação válida da operação, somada à documentação acostada que reforça os descontos indevidos; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: evidenciado pela demonstração de comprometimento excessivo da renda da autora, servidora pública, com descontos mensais que ultrapassam sua capacidade financeira mínima, conforme comprovantes de rendimento e extratos bancários já acostados aos autos, além de nova documentação apresentada (extrato de junho de 2025), que reforça a persistência da lesão de natureza alimentar.
Assim, acolho o pedido formulado na petição de Id 115637627 e defiro a tutela de urgência para determinar que o promovido suspenda imediatamente os descontos mensais vinculados ao contrato de crédito CDC nº 115062813, sob pena de multa de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 4.000,00 por desconto realizado, após a intimação pessoal desta decisão.
Ficam as partes intimadas, através de DJEN, da presente decisão.
Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta sob Id 113359457, em até 15 dias.
Como há fixação de multa, intime-se o réu pessoalmente desta decisão.
Campina Grande (PB), 20 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. BORBOREMA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:09
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818181-19.2023.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 106570774, a parte autora apresentou pedido de tutela incidental.
Informou que, em razão do negócio jurídico apontado na inicial, vem passando por sérias dificuldades financeiras; que já foram desembolsados R$ 53.602,73 com o pagamento das parcelas do contrato objeto destes autos; que, atualmente, o saldo devedor principal (com a exclusão dos juros) corresponde a R$ 10.719,00; que continua sem reconhecer a validade do contrato, mas, buscando mitigar os danos causados pela fraude, pugnou que seja reconhecido que o último montante é suficiente para quitar a avença em discussão, que seja autorizada a realizar o depósito judicial dessa quantia e que seja determinada a suspensão das parcelas mensais do contrato nº 115062813.
A demandante reiterou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais já formulados na inicial e consignou que tal petição também serve como proposta de conciliação.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que a parte autora reiterou os requerimentos constantes no Id’s 74313814 – Pág. 15 (petição inicial) e 10450888, e pleiteou que o banco réu informasse quem alterou os limites para pagamento na conta da autora.
Na ocasião, a parte ré ficou intimada para falar sobre o pedido de Id. 106570774 e seus anexos e para juntar a 2ª via do comprovante de pagamento cujo registro de sua ocorrência pode ser observado no Id. 76649649 – Pág. 1, no valor de R$ 40.151,63, datado de 19/08/2022.
No Id. 107098939, o banco demandado pugnou pela rejeição do pedido de tutela incidental formulado no Id. 106570774 e pela concessão de prazo de 15 (quinze) dias para fins de apresentação da 2ª via do comprovante de pagamento. É o breve relatório DECIDO.
A tutela de urgência é dividida em duas espécies: a antecipada e a cautelar.
A tutela antecipada visa acelerar os efeitos da sentença final, antecipando parcial ou totalmente o pedido principal.
A tutela cautelar, por sua vez, tem a finalidade de conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando a inicial, vejo que os pedidos ali formulados são os seguintes: anulação do contrato apontado como fraudulento, com a consequente declaração da inexistência do respectivo débito, restituição (simples ou em dobro) dos valores pagos em razão de tal pacto e indenização por danos morais.
O pedido formulado no Id. 106570774 não se trata de tutela de antecipada, haja vista que não corresponde a uma antecipação do pedido final buscado com esta demanda.
Como relatado acima, a promovente não objetiva o reconhecimento da quitação do contrato em menção por meio da exclusão dos juros.
Além disso, tenho que o pleito em análise também não se trata de uma tutela cautelar, pois não é hábil a assegurar o resultado útil do processo.
A quitação do contrato impugnado, nos moldes requeridos pela parte demandante, não conservaria o direito alegado na exordial, até porque a parte autora pretende a anulação do pacto e a declaração de inexistência da respectiva dívida.
Outrossim, vejo que o pedido de suspensão das parcelas já foi indeferido por este juízo na decisão de Id. 75800395, entendimento este que mantenho em virtude da inexistência de novos elementos capazes de infirmá-lo.
Na realidade, a peça de Id. 106570774 apresenta uma alteração do pedido, modificação esta que não pode mais ser realizada em virtude do estágio em que o processo se encontra (art. 329 do CPC).
Diante de tais considerações e tendo em vista, ainda, que a parte demandada não manifestou interesse em receber a peça de Id. 106570774 como proposta de acordo, INDEFIRO os pedidos ali formulados.
Passo à análise dos demais pleitos referidos no termo de audiência.
Na inicial (Id. 74313814 – Pág. 15), a parte autora pugnou que o baco promovido apresentasse documentos informando: “1.
A identificação de quem pediu o empréstimo; 2.
Por qual meio foi realizado o empréstimo, se presencial ou caixa eletrônica, celular, computador ou outro meio; 3.
Se pelo celular ou computador, qual o EMEI ou qualquer outra identificação eletrônica do dispositivo”.
Na peça de Id. 104508881, a promovente pleiteou que a parte demandada apresentasse “detalhadamente todas as transações realizadas com o CPF da autora, sobre o objeto em discussão, especificamente, no período de 01/08/2022 a 30/09/2022, incluindo contratos firmados e respectivas condições”.
Conforme consignado no termo de audiência de Id. 106783952, o banco promovido, em sua contestação, informou que a contratação do empréstimo ocorreu via correspondente bancário e autorizado, posteriormente, através de autoatendimento (com utilização de cartão e senha).
Acontece que no final do documento de Id. 106570777 – Págs. 2 a 4 (contrato objeto destes autos), há registro de assinatura via mobile, o que indicaria utilização de aparelho celular.
Destaco, ainda, que a preposta da parte ré informou que, apenas através de aparelho celular previamente habilitado junto ao banco, seria possível realizar a contratação de empréstimo via aplicativo, sendo necessário, também, o uso da senha da conta bancária.
Ademais, vejo que, na inicial, a promovente alega que, com relação ao contrato impugnado, não deu “qualquer autorização formal ou informal, pessoal ou eletronicamente, tendo se limitado a pagar um boleto com uma importância que havia sido colocada em sua conta pelo Banco, que prometera unificar suas dívidas e não o fizera”.
Outrossim, a promovente também relata que se dirigiu a uma agência da parte ré e solicitou auxílio para realizar o pagamento do boleto em menção.
Deixo consignado que a parte autora não acostou aos autos o comprovante do pagamento do boleto ali apontado, documento este que pode ser obtido através do próprio aplicativo do Banco do Brasil ou caixa de autoatendimento, em pagamento, comprovantes, 2a via.
Diante de tais considerações e objetivando esclarecer as situações acima explicitadas e melhor instruir o feito, DEFIRO os pedidos formulados pela demandante nos Id’s 74313814 – Pág. 15 e 104508881 e na audiência de instrução.
Ademais, também entendo necessário esclarecer a que se refere a “confirmação de pendência” que se observa no Id. 78300253 - Pág. 1, se foi confirmada e quando.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte ré também intimada para, em até 30 (trinta) dias adotar as seguintes providências: - juntar documentos informando: “1.
A identificação de quem pediu o empréstimo (foi correspondente bancário como informado na sua contestação? Quais os dados dele? Foi solicitado em agência? Quais os dados do funcionário? Foi solicitado pela própria titular da conta, sem a interferência de um terceiro, através de qual canal (autoatendimento ou aplicativo do banco)?; 2.
Por qual meio foi realizado o empréstimo, se presencial ou caixa eletrônica, celular, computador ou outro meio?; 3.
Se pelo celular ou computador, qual o EMEI ou qualquer outra identificação eletrônica do dispositivo”?; - apresentar “detalhadamente todas as transações/autorizações/confirmação de pendência realizadas em relação ao CPF da autora, no período de 01/08/2022 a 30/09/2022, incluindo contratos firmados e respectivas condições”; - informar (e comprovar documentalmente) se aconteceram liberação de limites (para pagamentos e outros) na conta da autora, no período de 01 a 30/08/2022 e quem foi o responsável por esse aumento de limite, para posterior confirmação pela cliente; - esclarecer a que se refere a “confirmação de pendência” que se observa no Id. 78300253 - Pág. 1, quem cadastrou para que a cliente confirmasse, se foi confirmada, e quando; - juntar a 2ª via do comprovante de pagamento cujo registro de sua ocorrência pode ser observado no Id 76649649 – Pág. 1, no valor de R$ 40.151,63, datado de 19/08/2022.
Campina Grande, 07 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:06
Outras Decisões
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05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. BORBOREMA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. BORBOREMA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818181-19.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela c/c reparação por danos morais e materiais/indébito, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a autora, em síntese, que foi contatada por telefone por uma pessoa que se apresentou como funcionário do banco demandado, oferecendo portabilidade de dívidas consignadas com juros atrativos.
E que, para tanto, seria creditado na conta da autora a importância de R$ 42.000,00 para comprar as dívidas e integrar as parcelas do pagamento.
Em seguida, a promovente deveria realizar o pagamento de um boleto.
Assevera que o valor de R$ 42.000,00 foi creditado na conta da autora em 18/08/2022, e o pagamento do boleto realizado em 19/08/2022 com a ajuda de uma gerente do demandado.
E, em outubro/2022, o promovido passou a debitar na conta corrente da autora a importância de R$ 1.848,37, referente à operação do crédito efetuado, sem concentrar os débitos no consignado, resultando na contratação de nova dívida.
Sustenta que tentou resolver o problema com os gerentes, mas sem êxito.
Liminarmente, pugnou pela suspensão imediata da cobrança mensal das parcelas relativas ao Crédito Direto ao Consumidor, empréstimo, retirado na conta corrente da Autora, oriundo do salário no valor de R$ 1.848,37 (Hum mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), verba de natureza alimentar, enquanto a ação tramitar na justiça.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação do promovido no pagamento dos danos materiais/repetição de indébito com a restituição, simples ou em dobro, sobre os valores já retirados e futuros da conta, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a anulação do negócio jurídico (contrato) fraudulento.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Instada a emendar a inicial e apresentar o boleto do pagamento, a autora informou que não o possui, requerendo a inversão do ônus da prova para o banco demandado apresenta-lo.
Tutela indeferida.
Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e impugnou a gratuidade concedida à autora.
No mérito, rebate as alegações contidas na exordial, informando que a autora faz referência à operação de empréstimo CDC, contratado e confirmado pela cliente através do terminal de autoatendimento e com o uso do cartão e senha de guarda pessoal e intransferível, tendo o valor sido devidamente creditado na conta da autora.
Assevera que a contratação foi feita de forma legal, não tendo praticado nenhum ilícito, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, a autora requereu o depoimento pessoal do promovido, produção de prova testemunhal, a oitiva da gerente da agência principal, Sra.
Adriana; o banco demandado quedou-se inerte, inclusive quanto o material anexado à petição de Id 78299396.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido. 1.1. - ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido, de acordo com os documentos constantes nos autos, é integrante da relação jurídica deduzida no processo, de modo que eventual conclusão pela ausência de responsabilidade do banco promovido conduz à improcedência do pedido, não a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2. – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir.
Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário, motivo pelo qual, afasto, de pronto, a preliminar suscitada. 1.3 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de fraude na contratação do empréstimo; b) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços por parte do demandado; c) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais; d) a extensão dos danos. 3 – DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo e a autora requereu a inversão do ônus da prova.
Ressalto que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que, de antemão, as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Sem dúvidas, a autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que o promovido se trata de uma instituição financeira de grande porte, sendo forçoso convir que ostenta conhecimentos técnicos muito superiores aos da parte autora.
Sendo assim, já que a lide cinge em apurar a existência de falha na prestação de serviços pelo promovido a inversão do ônus da prova se mostra necessária, não só em virtude das graves alegações da autora, inclusive de que os contatos telefônicos e por mensagens foram feitos pela gerente do banco, mas também em relação à hipossuficiência da consumidora, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica, estando preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Dessarte, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar que os fatos alegados pela parte autora, especialmente quanto aos contatos mantidos com a gerente do banco oferecendo empréstimo/portabilidade, não aconteceram por nenhuma falha na prestação dos serviços do banco e que, de fato, a autora firmou o contrato livremente, sem a intervenção do promovido, assim como, nas mesmas condições, efetuou o pagamento de boleto em favor de terceiro imaginando que estaria quitando operações anteriores. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
A parte autora requereu a oitiva da Sra.
Adriana, gerente do Banco do Brasil da agência principal localizada na Rua 7 de setembro, responsável pelo envio para o WhatsApp da autora, em data de 19 de julho de 2023, às 09:22, de áudios e textos, (ID 78300253).
Considerando a natureza da demanda, onde se alega suposta fraude, aliada ao silêncio do promovido quanto ao material anexado à petição de Id 78299396, justificada a necessidade, utilidade e pertinência da prova requerida ao esclarecimento da matéria fática controversa, de modo que defiro a produção da prova oral requerida, assim como, a apresentação pelo promovido, em até trinta dias, da segunda via do comprovante de pagamento referente ao boleto de R$ 40.151,63, efetuado em 19/08/2022, conforme documento de id. 76649649 - Pág. 1.
Designo o dia 28 de janeiro de 2025, às 10h00, para a realização da audiência de tentativa de conciliação e instrução.
A audiência será realizada por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0818181-19.2023.815.0001 Horário: 28 jan. 2025 10:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*28.***.*32-36?pwd=NS0vVODEWtYowXhDUE0iZ8HlzwB5if.1 ID da reunião: 828 2093 2636 Senha: 468263 Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal do banco demandado, o que importará a ausência injustificada, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, será ouvida a gerente do Banco do Brasil, Sra.
Adriana.
FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Para participação na audiência objetivando ser inquirida como testemunha, intime-se, por mandado (a autora é beneficiária da gratuidade da justiça), a Sra.
Adriana, gerente da agência principal do Banco do Brasil, localizada na Rua 7 de setembro para comparecer à audiência.
Intime-se o banco demandado, pessoalmente considerando que há previsão de coleta de depoimento pessoal.
Fica o promovido já intimado por advogado, para comparecer à audiência.
Fica o banco promovido intimado também para trazer à audiência a gerente, Sra.
Adriana.
A autora fica intimada na pessoa do seu advogado.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Cumpra-se.
Campina Grande, 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
-
12/12/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 19:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. BORBOREMA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE ANDRADE SOUZA - CPF: *23.***.*73-07 (AUTOR).
-
05/06/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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