TJPB - 0871051-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Informações
-
17/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 11:10
Determinada diligência
-
27/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal RAFAELA CAVALCANTI FERREIRA e JOÃO PEDRO DE SOUZA SILVA, nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira.
Defiro a justiça gratuita para os autores.
Sem custas.
P.I.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, consignando, ainda, que as partes são isentas das despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante à inexistência de interesse recursal, arquivando-se em seguida os autos. -
12/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO DE SOUZA SILVA - CPF: *20.***.*51-60 (REQUERIDO) e RAFAELA CAVALCANTI FERREIRA - CPF: *05.***.*67-42 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 10:06
Homologado o pedido
-
07/11/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863264-38.2024.8.15.2001
Iradira Juvino Bento de Pontes
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 10:39
Processo nº 0803126-02.2024.8.15.2003
Banco Itaucard S.A.
Adriel de Souza Veloso
Advogado: Gercino Garcia da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 07:18
Processo nº 0803126-02.2024.8.15.2003
Adriel de Souza Veloso
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 16:20
Processo nº 0800091-92.2024.8.15.0561
Rita Severina Barreto da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 16:05
Processo nº 0800890-09.2022.8.15.0561
Aldeir Ferreira dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 16:51