TJPB - 0869672-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:26
Desentranhado o documento
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09/05/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/05/2025 07:22
Juntada de informação
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869672-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo o prosseguimento da demanda.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de id. 107290240, caso queira, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo comum, as partes devem indicar se ainda possuem provas a produzir.
Por questão de controle de prazo e gerenciamento de Metas, aguarde-se o período acima com o processo em pasta de arquivo, retomando o seu curso com a manifestação das partes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:03
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 11:03
Homologado o pedido
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25/02/2025 11:03
Determinada diligência
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22/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0869672-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, entendo por procedente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*65-53 (AUTOR).
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17/01/2025 22:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869672-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, ou declaração de hipossuficiência que comprove tal situação, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
12/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 11:08
Determinada diligência
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31/10/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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