TJPB - 0866954-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 23:24
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 23:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866954-75.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: WILSON EBNER JUNIOR REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Determinada a emenda da exordial.
Inércia.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I do Código de Processo Civil. – Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
WILSON EBNER JUNIOR, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Antes de se deliberar acerca do procedimento a ser seguido, a parte autora foi intimada para emendar a inicial com o fim de regularizar a procuração apresentada no ID 102256559 eis que outorgada com finalidade específica de representação do promovente em processo contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, bem como informe o endereço eletrônico do promovente (CPC, art. 319), tudo sob pena de indeferimento da inicial (ID 103432005).
O citado artigo estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Continua o seu parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Não obstante a intimação ter sido consumada a parte suplicante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem qualquer manifestação. É o que se depreende da leitura da aba de expedientes. É o relato do essencial.
D E C I D O.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15.
No caso presente, constata-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada, não efetuou a regularização da habilitação do advogado responsável pela distribuição do feito.
Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais (art. 76, §1º, I do CPC/15) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
12/12/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON EBNER JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866954-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a procuração apresentada no ID 102256559 eis que outorgada com finalidade específica de representação do promovente em processo contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, bem como informe o endereço eletrônico do promovente (CPC, art. 319), sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após, venham os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
08/11/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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