TJPB - 0803372-10.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803372-10.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (preferencialmente com chave pix) do(s) beneficiário(s), para fins de da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS.
Data e assinatura eletrônicas. -
27/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803372-10.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente para que o exequente cumpra a decisão de id 113772636.
Prestadas as informações bancárias, expeça-se os pertinentes alvarás judiciais e arquive-se.
Com o decurso do prazo sem manifestação, arquive-se igualmente os autos.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803372-10.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Custas finais recolhidas.
Diante do teor da certidão retro, intime-se a parte autora para que apresente os pertinentes dados bancários (inclusive pix) para o recebimento dos valores.
Com o aporte das informações, expeça-se os pertinentes alvarás e arquive-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:30
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803372-10.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 08:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:42
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:08
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:47
Desentranhado o documento
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08/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 07:12
Decretada a revelia
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22/02/2023 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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