TJPB - 0802199-47.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES PERGENTINO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802199-47.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 22 de junho de 2025 -
22/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 16:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MAISA VITORIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES PERGENTINO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/12/2024 08:44
Recebidos os autos.
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17/12/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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12/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802199-47.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA ALVES PERGENTINO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Narra a parte autora que sofre descontos associativos direto em seu benefício previdenciário em função de contrato que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos.
A decisão de id. 103520324, determinou a emenda da inicial para que a parte demandante comprove ter procedido ao rito administrativo de exclusão dos referidos descontos.
Emenda apresentada (id. 104536828).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Inicialmente, observo que a presente decisão demanda a análise de duas questões.
A primeira diz respeito ao recebimento da emenda à inicial; a segunda, ao pedido de antecipação de tutela. 1.
Do recebimento da emenda à inicial.
A parte autora atendeu à determinação judicial, apresentando a emenda da inicial e juntando documentos que comprovam a cessação dos descontos no âmbito administrativo.
Desse modo, deve ser recebida a emenda da inicial e dado prosseguimento do feito quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Sendo dado prosseguimento ao feito, mister se faz apreciar o pedido de tutela de urgência.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela para cessação dos descontos associativos, verifica-se que este perdeu seu objeto, uma vez que o objetivo perseguido foi alcançado pela própria parte autora em esfera administrativa, conforme sua manifestação anterior.
A tutela de urgência exige, para sua concessão, a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, diante da cessação dos descontos, não subsiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação a este ponto, tampouco necessidade de intervenção judicial para atingir o resultado já alcançado.
Por conseguinte, resta prejudicado o exame do pedido de antecipação de tutela, em razão da perda do objeto. 3.
Ante o exposto, RECEBO a emenda da inicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em decorrência da perda do objeto.
Outrossim, dou prosseguimento ao feito e designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 11h, a ser realizada pelo CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos desta ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:29
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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10/12/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 09:29
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:59
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802199-47.2024.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA ALVES PERGENTINO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Narra a parte autora que sofre descontos associativos direto em seu benefício previdenciário em função de contrato que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação É o relatório no que essencial.
Segundo o INSS é perfeitamente possível, administrativamente, a exclusão de desconto em folha de pagamento de contribuições associativas não reconhecidas pela parte beneficiária.
Vejamos as orientações prestadas pelo órgão: “Como excluir desconto não autorizado: O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS por meio do Fala.br e também pelo Portal do Consumidor.
Confira como: Exclusão de mensalidade • Entre no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular). * Faça login com CPF e senha do Gov.br. * Clique no botão “novo pedido”. * Digite “excluir mensalidade”. * Clique no nome do serviço/benefício. * Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.” (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-determina-suspensao-de-novos-descontos-associativos).
Isso posto, tendo em vista que a pretensão autoral pode ser plenamente atingida na esfera administrativa, diretamente no “MEU INSS”, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de comprovar ter procedido ao rito administrativo simplificado acima exposto, sem sucesso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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