TJPB - 0000064-19.1989.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO, DJALMA MORAIS DA SILVA, ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO, PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO E ESPÓLIO DE DJALMA MORAIS DA SILVA, com o objetivo de cobrar valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário.
A parte exequente alega que os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento da dívida, o que levou à busca de bens penhoráveis.
Em 2021, foi realizada consulta via SISBAJUD, que bloqueou parcialmente valores nas contas dos devedores.
O exequente requereu a transferência desses valores para amortização da dívida e solicitou busca de bens via RENAJUD.
A decisão judicial deferiu a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, mas não apreciou o pedido de busca de bens via RENAJUD.
Posteriormente, o Banco informou que os valores ainda não haviam sido transferidos e reiterou o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.
O magistrado, entretanto, determinou a intimação do credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por um ano.
Após insistentes petições do exequente, houve decisão determinando a pesquisa via RENAJUD, mas sem deferir a busca via INFOJUD.
Ainda, a tentativa de penhora de um imóvel do espólio de Juarez Maracajá Coutinho foi frustrada, pois o oficial de justiça informou que o representante do espólio não residia no endereço indicado.
O Banco esclareceu que a penhora independe da presença do proprietário, mas o juiz, sem considerar esses argumentos, determinou a suspensão do processo.
Diante disso, o Banco opôs Embargos de Declaração, alegando omissões, obscuridade e erro de premissa fática na decisão judicial.
Argumentou que a suspensão do feito foi prematura, pois: Houve omissão na análise dos pedidos de busca de bens via INFOJUD e de penhora do imóvel.
O magistrado se baseou em premissa fática equivocada, pois havia bem penhorável indicado, guias pagas e endereço do representante do espólio devidamente informado.
A decisão foi contraditória, pois exigiu averbação da penhora sem que a penhora tivesse sido efetivada.
Houve afronta ao devido processo legal, pois a suspensão ocorreu sem oportunizar manifestação do credor.
Por fim, o Banco requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora do imóvel indicado e a realização de novas buscas de bens via INFOJUD.
Intimada a parte embargada, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
No ID 80654152, consta restrição realizada pelo sistema RENAJUD.
Além disso, no ID 83972075, o pronunciamento decidiu sobre a questão: ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão 83972075.
Retorne os autos ao arquivo.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092518484400000000016376905 [VOL 2] Autos digitalizados 18092519014900000000016377122 [VOL 3] Autos digitalizados 18092519015800000000016377124 [VOL 4] Autos digitalizados 18092519020500000000016377127 Petição Petição 18101012041029700000016665624 Procuração Procuração 18101012034956600000016665658 Petição Petição 18101012060413200000016665732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011110373651100000018108031 Petição Petição 19020112222198600000018458650 Despacho Despacho 20092521174109300000033237204 Expediente Expediente 20092521174109300000033237204 Petição_BNB Petição 20100808582121400000033680105 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_JUAREZ MARACAJÁ Documento de Comprovação 20100808582147400000033680109 Certidão Certidão 20110316271766200000034559694 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 44 Documento de Comprovação 21040707233309500000039442243 Decisão Decisão 21040707233449400000039442238 Certidão Certidão 21042209032365700000040077629 DETALHAMENTO SISBAJUD 74 Documento de Comprovação 21042214570429900000040080860 Decisão Decisão 21042214570750900000040080857 Decisão Decisão 21042214570750900000040080857 Petição_BNB Petição 21042611051893500000040206839 Certidão Certidão 21042811454025600000040328564 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 131 Documento de Comprovação 21051410442736800000040986542 Decisão Decisão 21051410450569400000040986539 Certidão Certidão 21060109182535400000041740153 DETALHAMENTO SISBAJUD 140 Documento de Comprovação 21060123251376100000041781117 Decisão Decisão 21060123251548300000041781115 Decisão Decisão 21060123251548300000041781115 Mandado Mandado 21060711435860100000041985590 Mandado Mandado 21060711523172400000041986054 Petição_BNB Petição 21060812042340400000042047000 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21061408002690100000042254646 Pedro Cesar Maracajá Coutinho Documento Comprovação Intimação 21061408002713000000042254655 Diligência Diligência 21071910580037100000043629053 Certidão Certidão 21072611405033700000043912065 Despacho Despacho 21073123132855200000043975954 Expediente Expediente 21073123132855200000043975954 Petição_BNB Petição 21080910190026700000044462026 Certidão Certidão 21081010110613200000044521193 Despacho Despacho 21121617532381600000050010199 Expediente Expediente 21121617532381600000050010199 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22011812524000700000050515503 Expediente Expediente 22011907374364200000050575530 Petição_BNB Petição 22012511424189600000050758387 Informação Informação 22032122504673100000052977590 Despacho Despacho 22032217404873500000052996909 Ofício Ofício (Outros) 22032221342292400000053036706 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22032310442212000000053036718 0000064-19.1989.8.15.2001 Outros Documentos 22032310442254300000053036925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040316082192100000053548231 Captura de Tela (163) Outros Documentos 22040316082268000000053548233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040316082192100000053548231 Petição_BNB Petição 22040510393597900000053629008 Informação Informação 22062010385235900000056736544 Informação Informação 22071210423933200000057513413 Informação Informação 22071210462883900000057513416 Resposta BB OFÍCIO 22071210462965600000057513419 0001544-26.2012.8.15.2001 (1) OFÍCIO 22071210463660200000057513424 Despacho Despacho 22090519225020000000059675606 Despacho Despacho 22090519225020000000059675606 Petição_BNB Petição 22090908332682000000059815623 Informação Informação 22090917552512900000059851625 Decisão Decisão 22112409003469300000062723224 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22112715324166200000062921297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112715411799700000062921301 envio BB OFÍCIO 22112715412134600000062921302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112715411799700000062921301 Informação Informação 22112715435747900000062921304 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808384733800000062234060 Informação Informação 22112809253076500000062937395 E-mail recebido do Banco do Brasil ALVARÁ PJe 0000064-19.1989.8.15.2001 Outros Documentos 22112809253452100000062937398 Embargos de Declaração_BNB Embargos de Declaração 22112809254276400000062934770 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22120209320638400000063153582 Informação Informação 22121609031585400000063654240 E-mail recebido do Banco do Brasil ALVARÁ PJe 0000064-19.1989.815.2001 Outros Documentos 22121609031616300000063654241 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23013009430072500000064604611 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PEDRO CESAR MARACAJÁ COUTINHO Outros Documentos 23013009430160600000064604613 Procuração e RG Pedro Cesar Procuração 23013009430191300000064604616 Laudo Técnico Juarez Maracajá Outros Documentos 23013009430263800000064604620 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_JUAREZ MARACAJÁ BNB Outros Documentos 23013009430421300000064605131 memória de cálculo pelo cálculo exato Outros Documentos 23013009430474800000064605133 Decisão Decisão 23022819491670000000065691390 Decisão Decisão 23022819491670000000065691390 Decisão Decisão 23022820013983300000065734752 Intimação Intimação 23022820024566800000065734459 Decisão Decisão 23022820013983300000065734752 Intimação Intimação 23030108454009400000065747959 Petição_BNB Petição 23030213321600200000065832777 Informação Informação 23030518453041800000065931085 Decisão Decisão 23030611232294900000065944514 Intimação Intimação 23030611245002400000065958408 Decisão Decisão 23030611232294900000065944514 Petição_BNB Petição 23031014044359700000066212973 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23031319275554000000066261304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031322065563600000066317395 envio alvará BB Alvará 23031322065632000000066317396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031322065563600000066317395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031322095579400000066317409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031322095579400000066317409 Petição_BNB Petição 23031511200479500000066410497 Informação Informação 23031716201877000000066549225 Decisão Decisão 23032220064255500000066688614 Decisão Decisão 23032220064255500000066688614 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23032221504500100000066775772 Informação Informação 23032221570091400000066776034 envio BB Ofício (Outros) 23032221570164800000066776037 Comunicações Comunicações 23032310023061300000066792407 Informação Informação 23032410585625100000066858668 Comprovante de resgate judicial PJe 0000064-19.1989.8.15.2001 Documento de Comprovação 23032410585655000000066858672 Petição_BNB Petição 23041309000873700000067668719 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_544599523 Documento de Comprovação 23041309000915000000067669727 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23042412195300000000068102107 PROCESSO_ 0805302-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23042412195300000000068102108 Decisão Decisão 23050523142515400000068653382 Decisão Decisão 23050523142515400000068653382 Petição_BNB Petição 23051609583896600000069059770 Certidão de óbito- Juarez Maracajá Documento de Comprovação 23051609583968500000069060580 Termo de compromisso - Juarez Maracajá Documento de Comprovação 23051609584054200000069060583 Guia03_Proc. 0000064-19.1989.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051609584135600000069112656 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23060110033200000000069894816 PROCESSO 0805302-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23060110033200000000069894817 Decisão Decisão 23071717393203800000071765727 Decisão Decisão 23071717393203800000071765727 Comunicações Comunicações 23072607333848000000072155830 Decisão Decisão 23081109175633400000072880440 Decisão Decisão 23081109175633400000072880440 Petição_BNB Petição 23081707364529900000073227031 GUIA_0000064-19.1989.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081707364572500000073227033 Decisão Decisão 23082222190993900000073482752 Comunicações Comunicações 23082509213033700000073651844 Mandado Mandado 23082810555810500000073734409 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092009221700000000074782035 PROCESSO 0811455-32.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 23092009221700000000074782036 Despacho Despacho 23092109230042600000074801584 Petição_BNB Petição 23092809242571400000075158485 Certidão/Restrição RENAJUD Certidão 23101609022670000000075902421 Restrição RENAJUD - proc. 0000064-19.1989.8.15.2001(Juarez Maracajá Coutinho) Documento de Comprovação 23101609022698600000075903733 Restrição RENAJUD - proc. 0000064-19.1989.8.15.2001(Pedro César M.
Coutinho) Documento de Comprovação 23101609022765000000075903754 Restrição RENAJUD - proc. 0000064-19.1989.8.15.2001(Djalma Morais da Silva) Documento de Comprovação 23101609022851700000075903755 Intimação Intimação 23101609090217500000075904699 Intimação Intimação 23101609090217500000075904699 Petição_BNB Petição 23101910421345100000076116150 Consulta ao site do DETRAN_Placa MMT8646 Documento de Comprovação 23101910421424600000076116164 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23111709201500000000077421812 PROCESSO 0805302-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-359 Comunicações 23111709201500000000077421813 Diligência Diligência 23112011145942000000077513669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121514511515300000078720503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121514511515300000078720503 Petição_BNB Petição 23122113364941100000078888830 Decisão Decisão 23122816393245800000078983651 Omissões, obscuridade e erros de premissas fáticas Embargos de Declaração 24011211302427400000079248163 Decisão Decisão 24043008004727300000084218890 Decisão Decisão 24043008004727300000084218890 20436-2024-GO6-2¿VaraC¿veldeJo¿oPessoa.pdf (1) Comunicações 24043008005017100000084222271 Comunicações Comunicações 24050308445237300000084415311 Decisão Decisão 24071622010189800000088026717 Informação Informação 24110411331155200000096921674 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110411331155200000096921674, Decisão: 24071622010189800000088026717, Comunicações: 24050308445237300000084415311, Embargos de Declaração: 24011211302427400000079248163, Petição: 23122113364941100000078888830, Petição: 23101910421345100000076116150, Petição: 23092809242571400000075158485, Comunicações: 24043008005017100000084222271, Decisão: 24043008004727300000084218890, Decisão: 24043008004727300000084218890] -
18/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:34
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 11:34
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 11:34
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:33
Juntada de informação
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO, DJALMA MORAIS DA SILVA, ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO DECISÃO Intime a parte executada para, querendo, impugnar os aclaratórios de ID 84254640, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24050308445237300000084415311, Embargos de Declaração: 24011211302427400000079248163, Petição: 23122113364941100000078888830, Petição: 23101910421345100000076116150, Petição: 23092809242571400000075158485, Comunicações: 24043008005017100000084222271, Decisão: 24043008004727300000084218890, Decisão: 24043008004727300000084218890, Decisão: 23122816393245800000078983651, Ato Ordinatório: 23121514511515300000078720503] -
16/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:01
Determinada diligência
-
04/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO, DJALMA MORAIS DA SILVA, ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "“O BANCO DO NORDESTE APRESENTOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 84254640 ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO HOUVE A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETROCITADOS DE ID 84254640.". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais. 3- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB. 4 - Intime as partes desta decisão, após retorne os autos conclusos para análise da petição 84254640, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Embargos de Declaração: 24011211302427400000079248163, Decisão: 23122816393245800000078983651, Petição: 23122113364941100000078888830, Ato Ordinatório: 23121514511515300000078720503, Ato Ordinatório: 23121514511515300000078720503, Diligência: 23112011145942000000077513669, Comunicações: 23111709201500000000077421813, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23111709201500000000077421812, Documento de Comprovação: 23101910421424600000076116164, Petição: 23101910421345100000076116150] -
30/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:00
Determinada diligência
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO, DJALMA MORAIS DA SILVA, ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO DECISÃO A parte exequente requer que " o cumprimento integral do mandado de id 78306795, sem custo adicional para o Banco exequente, bem como a penhora e avaliação do Apartamento Estelita Cruz, nº 521, térreo, Alto Branco, Campina Grande-PB, de propriedade do Espólio de Juarez Maracajá Coutinho, e, na sequência, intimado o inventariante Fernando Henriques Coutinho FERNANDO HENRIQUES COUTINHO, representante do Espólio de Juarez Maracajá Coutinho e reside na Rua Antônio Coutinho, nº 74, Bairro Centro, Gurjão – PB.".
Todavia, já há certidão do meirinho no ID 82393798, que deixou "de proceder a penhora, visto que o Sr.
Fernando Henrique Coutinho, não reside mais no mencionado endereço , conforme informação do porteiro do prédio o Sr.
Marcos, que desconhece o novo endereço do mesmo.".
Além disso, verifica-se que a parte exequente não providenciou a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário, conforme determinado no ID 78035370.
Diante disso, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito.
Arquive-se.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/12/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:39
Determinada diligência
-
28/12/2023 16:39
Determinado o arquivamento
-
28/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000064-19.1989.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 82393798, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUAREZ MARACAJÁ COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intime as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca das pesquisas e restrição, via RENAJUD, consoante juntada de documentos de ID 80652984. -
16/10/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:02
Juntada de Informações
-
28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:05
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 DESPACHO Em cumprimento à Decisão de ID 79441760, defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal, no prazo de 5 dias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:23
Deferido o pedido de
-
21/09/2023 09:23
Determinada diligência
-
20/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:19
Determinada diligência
-
22/08/2023 22:19
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO, PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO, DJALMA MORAIS DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 73264904, a parte autora informa o falecimento da parte promovida JUAREZ MARACAJA COUTINHO, por isso requer a substituição processual pelo seu espólio representado pelo inventariante, o Sr.
FERNANDO HENRIQUES COUTINHO.
Intimada para se manifestar, a parte promovida não se manifestou, conforme movimentação extraída do sistema PJe: 28 jul 2023 Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 27/07/2023 23:59. 01:06 Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 27/07/2023 23:59. 01:06 Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
Diante da inércia da parte contrária, DEFIRO o pedido de ID 73264904.
Autos a escrivania para as anotações necessárias.
Isto feito, intime a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23072607333848000000072155830, Decisão: 23071717393203800000071765727, Petição: 23051609583896600000069059770, Petição: 23041309000873700000067668719, Comunicações: 23032310023061300000066792407, Petição: 23031511200479500000066410497, Petição: 23031014044359700000066212973, Petição: 23030213321600200000065832777, Petição: 22090908332682000000059815623, Petição: 22040510393597900000053629008] -
11/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:17
Determinada diligência
-
11/08/2023 09:17
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:39
Determinada diligência
-
21/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 23:14
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:21
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DJALMA MORAIS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:58
Juntada de informação
-
23/03/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 21:57
Juntada de informação
-
22/03/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:06
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:20
Juntada de informação
-
15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:27
Juntada de Alvará
-
10/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO, PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO, DJALMA MORAIS DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 69756567.
Intime a parte exequente para atualizar o valor devido, dando continuidade à execução.
Prazo: 15 dias.
Expeça alvará, com observância dos dados bancários informados na petição da parte exequente.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23030518453041800000065931085, Petição: 23030213321600200000065832777, Intimação: 23030108454009400000065747959, Decisão: 23022820013983300000065734752, Intimação: 23022820024566800000065734459, Decisão: 23022820013983300000065734752, Decisão: 23022819491670000000065691390, Decisão: 23022819491670000000065691390, Exceção de Pré-Executividade: 23013009430072500000064604611, Outros Documentos: 23013009430474800000064605133] -
06/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 11:23
Deferido o pedido de
-
05/03/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 18:45
Juntada de informação
-
02/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000064-19.1989.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JUAREZ MARACAJA COUTINHO, PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO, DJALMA MORAIS DA SILVA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O INCIDENTE AJUIZADO.
REJEIÇÃO DA PRESENTE EXCEÇÃO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção- Precedentes das Turmas de Direito Privado.) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE intentada por PEDRO CÉSAR MARACAJÁ COUTINHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , onde alega excesso de execução.
Juntou Demonstrativo Analítico de Débito (ID68423279). É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente tem cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano.
Nesse sentido: “(...).
O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É BASTANTE LIMITADO, DEVENDO SER UTILIZADA APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE VÍCIO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O DEVEDOR DEVE DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL. (...) (TJDF - AG: 20.***.***/0514-71 DF, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data de Julgamento: 14/02/2015, 1ª Turma Cível, Publicação: DJU 19/04/2015 Pág. 150) “RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
REQUISITOS FORMAIS.
A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento “ex officio”. (TJMG - AI: 10414080238531001 MG, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas/ 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Dispõe o art. 618, I do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.
Na falta de um destes requisitos nem de título executivo se tratará.
A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. É cediço que a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos.
Além do mais, em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando, assim, que o executado sofra o ônus de uma penhora, que não tem mais qualquer fundamento jurídico ou lógico.
Assim no que tange a arguição de excesso de execução, não é matéria de ordem pública, por isso é indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados a presente exceção.
REJEITO, de plano, a presente exceção de pré-executividade, determinando prosseguimento ao feito.
Intime as partes pelo DJEN para ciência e impulso processual pela parte exequente.
O TJPB, por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)1, instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, para publicação de editais e intimações de advogados, motivo pelo qual as intimações decorrentes deste pronunciamento judicial serão feitas pelo DJEN.
Não obstante os advogados constituídos nos autos possuírem cadastros no PJe, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO COM CADASTRO NO TJRJ. 1) No caso concreto, o Autor alega que seu patrono, a despeito de ter cadastro junto ao TJRJ, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 11.419/06, não foi intimado de forma eletrônica, via portal, para proceder à complementação das custas. 2) O cadastro do advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei 11.419/2006. 3) A publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por exigência legal, a intimação ou a vista deva ser pessoal.
Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. 4) Quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial.
Inteligência do 272, do CPC 5) Intimação via portal que não se revela imprescindível, pois, na sua ausência, é válida aquela realizada via DJe.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Entendimento esse que, além de afastar as alegações do Autor, impõe o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, sendo certo já haver nos autos certidão de trânsito em julgado. 6) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AR: 00499045220218190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). ...
A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados... (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC, nas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o prazo é contado a partir do "primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Isso torna a tramitação do processo mais rápida em comparação com a intimação realizada por e-mail prevista no § 3º do art. 5º da Lei do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que pelo DJEN não é preciso aguardar até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para o início da contagem do prazo.
Considerando que é mais célere a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), medida que reduz o tempo médio de tramitação da demanda, determino a intimação através desse meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, para ciência do inteiro teor da decisão, bem como para as providências cabíveis.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23022819491670000000065691390, Decisão: 23022819491670000000065691390, Exceção de Pré-Executividade: 23013009430072500000064604611, Outros Documentos: 23013009430474800000064605133, Outros Documentos: 23013009430421300000064605131, Outros Documentos: 23013009430263800000064604620, Procuração: 23013009430191300000064604616, Outros Documentos: 23013009430160600000064604613, Outros Documentos: 22121609031616300000063654241, Informação: 22121609031585400000063654240] -
28/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 20:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2022 09:03
Juntada de informação
-
02/12/2022 09:32
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 09:25
Juntada de informação
-
28/11/2022 08:38
Juntada de provimento correcional
-
27/11/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 15:44
Juntada de informação
-
27/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 17:18
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:00
Expedido alvará de levantamento
-
24/11/2022 09:00
Determinado o arquivamento
-
09/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:55
Juntada de informação
-
09/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:46
Juntada de informação
-
12/07/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:38
Juntada de informação
-
05/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:50
Juntada de informação
-
18/02/2022 02:20
Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:52
Juntada de Alvará
-
17/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:58
Juntada de diligência
-
22/06/2021 03:22
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MARACAJA COUTINHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 08:00
Juntada de devolução de mandado
-
08/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 23:25
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:57
Outras Decisões
-
22/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 01:35
Decorrido prazo de JUAREZ MARACAJA COUTINHO em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:35
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 10:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/10/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 19:02
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 16:52 TJEJP13
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P022827182001 14:40:46 BNB BAN
-
05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2018 NF 030/18
-
23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2018 NF 30/18
-
10/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P022827182001 16:00:57 BNB BAN
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018
-
24/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P067456172001 13:28:16 BNB BAN
-
24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P067456172001 13:50:28 BNB BAN
-
31/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2017 NF 063/17
-
27/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2017 NF 63/17
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
24/05/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 05/2017 CERTIFICADO
-
24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2017 NF 014/17
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 14/17
-
22/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 06/2015 CERTIFICADO/PENHORA ON-LINE
-
13/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2015 NF 21/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015 NF 21/15
-
25/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014 PEDIDO INDEFERIDO
-
14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 10/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2014 NF 120/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2014 NF 120/1
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2014 AUTOS VISTAS EXEQUENTE
-
09/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/04/2014 002446PB
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014 VISTA REU/EXPEDIR NOTA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012012
-
01/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01052011
-
01/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01052011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032011 NF 37: 11
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04032011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022011
-
31/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30012011
-
31/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31012011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27012011 NF 12: 11
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22102010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102010 NF 146: 10
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102010
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052009 NF 48: 9
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 04052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 30042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 09032009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 16022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10022009
-
06/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022009
-
06/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05022009
-
06/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06022009 NF 13: 9
-
13/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09042007
-
13/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31032007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02042007
-
29/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032007 NF 44: 7
-
19/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032007
-
26/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012007 NF 5: 7
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112006
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27112006
-
21/10/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102004
-
21/10/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18102004
-
21/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102004
-
06/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022004
-
07/01/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31122003
-
07/01/2004 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 02022004
-
22/12/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 22122003
-
22/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22122003
-
04/02/2003 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 04022003
-
02/01/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 30122002
-
02/01/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 30122002
-
02/01/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30122002
-
04/11/2002 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04112002 PETIO
-
04/11/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 04112002
-
25/10/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25102002
-
23/10/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102002 NF 154: 2
-
22/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102002
-
22/10/2002 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 22102002
-
22/10/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102002
-
15/10/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11102002
-
15/10/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 15102002
-
11/10/2002 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 11102002
-
11/10/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11102002
-
08/10/2002 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 08102002 008245PB
-
04/10/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04102002
-
02/10/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102002 NF 147: 2
-
30/09/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092002
-
30/09/2002 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 30092002
-
30/09/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092002
-
26/09/2002 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 26092002
-
26/09/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 26092002
-
21/03/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21032002
-
19/03/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032002 NF 53: 2
-
14/03/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032002
-
14/03/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 14032002 SUSPENSAO
-
14/03/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14032002
-
08/03/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 08032002
-
28/02/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022002
-
16/02/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16022002 NF 22: 2
-
05/02/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31012002
-
05/02/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 31012002
-
05/02/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022002
-
05/02/2002 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05022002
-
05/02/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05022002
-
18/01/2002 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 15012002
-
22/02/1989 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/1989
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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