TJPB - 0862356-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU-SE em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0862356-78.2024.8.15.2001 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJÚ -SE DEPRECADO: CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS DE JOÃO PESSOA - PB Vistos, etc.
Em se tratando de carta precatória, a diligência deve ser cumprida por mandado (oficial de justiça).
Se assim não fosse, não haveria sentido na expedição da missiva, pois o Juízo Deprecante daria cumprimento à diligência por AR.
No caso, não vislumbro o pagamento das custas e nem das diligências necessárias à expedição dos mandados.
Há pagamento apenas de despesas postais.
Como já dito, repito, precatória a diligência é por mandado.
Assim, intime o autor para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e diligências para a expedição dos mandados, sob pena de devolução da precatória.
Comprovado os pagamentos (custas e diligências), expeçam-se os mandados e, com a devolução da diligência, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas legais.
Não comprovado o pagamento (custas e diligências), remetam-se os autos Juízo Deprecante com as cautelas legais.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:16
Determinada diligência
-
06/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:44
Juntada de informação
-
06/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA NASCIMENTO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/10/2024 10:39
Declarada incompetência
-
26/09/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807113-46.2024.8.15.2003
Christiane Castro Lima da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Amine D Andrada Tenorio Almeida Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 08:05
Processo nº 0807113-46.2024.8.15.2003
Christiane Castro Lima da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Amine D Andrada Tenorio Almeida Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 17:33
Processo nº 0866945-16.2024.8.15.2001
Erivaldo da Silva
Ranieres da Nobrega Silva
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 11:41
Processo nº 0829784-55.2024.8.15.0001
Regina Coeli Marques de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 10:55
Processo nº 0862023-29.2024.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Amanda Fonseca de Pontes Tavares
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 11:11