TJPB - 0863966-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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05/01/2025 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863966-81.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: VALDINETE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Analisando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que o presente processo deve ser extinto, pelas razões abaixo expostas.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por seu turno, a Lei nº 9099/95, estabelece a competência para as ações propostas no âmbito dos juizados: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...).
No caso dos autos, observa-se que a parte exequente é Sociedade de Advogados, classificada pelo porte "Demais" perante à Receita Federal, conforme anexo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, aqui por analogia, em face da incompetência dos juizados especiais.
Assim, carece, pois, à parte autora, litigar no âmbito dos juizados especiais pelo fato de não ser microempresa ou empresa de pequeno porte.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas Cíveis desta comarca.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 08:16
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0863966-81.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo decorrido o prazo para pagamento, bem como para embargos, intimo a parte para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, conforme determinado.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDINETE PEREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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19/10/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2024 22:41
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2024 07:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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