TJPB - 0826226-78.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 06:05
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826226-78.2024.8.15.0000 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FLÁVIO MARACAJÁ ADVOGADO(A): JOÃO SOARES DE ALMEIDA - OAB/PB 7.807 AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA ADVOGADO(A): LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - OAB/PB 31.449 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Revelia.
Necessidade de Intimação Pessoal.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a transferência de valores para conta judicial nos autos do Cumprimento de Sentença.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise da necessidade de intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença de réu revel.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do art.346 do CPC, resta evidente que na fase de conhecimento, contra o réu revel, os prazos processuais correrão a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de nova intimação pessoal do réu. 4.
Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o fato do réu citado não ter constituído advogado nos autos, não isenta da necessidade de sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença. 5.
Conforme preceitua o art. 513, §2º, II, do CPC/15, na fase de cumprimento de sentença a revelia não afasta a necessidade da intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial. 6. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “Na fase de cumprimento de sentença a revelia não afasta a necessidade da intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 513, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Relatório Flávio Maracajá interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que determinou a transferência de valores para conta judicial nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815800-52.2023.8.15.2001, proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, ora recorrida, assim dispondo: a) DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 6.434,28 realizado na conta titularizada pelo executado junto ao Banco Itaú. b) SOLICITO a transferência do valor remanescente constrito para uma conta judicial vinculada a estes autos (R$ 8.082,90). (ID. 102247007 – autos originários).
Nas razões recursais (ID. 31408892), o recorrente alega que, embora inicialmente representado por defensor público, este não teria acompanhado o processo de forma diligente.
Em razão disso, requer a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 16 de julho de 2023.
Aduz, ainda, que teve sua conta bancária judicialmente bloqueada, incluindo o salário no valor de R$ 8.082,90.
Afirma que tentou obter o desbloqueio, argumentando que os valores não ultrapassaram o limite de 40 salários-mínimos, mas destaca que o juízo de origem manteve a penhora.
Sustentando a impenhorabilidade dos valores, o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a liberação imediata do montante bloqueado.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID. 31424405) e, posteriormente, houve acolhimento do pedido de reconsideração, com deferimento integral da medida liminar (ID. 31495730).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
A controvérsia em análise refere-se à nulidade dos atos processuais praticados a partir de 16/07/2023, decorrente da nulidade de citação/intimação, bem como ao desbloqueio de valores depositados em instituição financeira.
Dada a relevância do pedido de nulidade formulado pelo recorrente, passo a examinar o ponto impugnado no recurso.
Nas razões do agravo, o recorrente sustentou, inicialmente, a nulidade da fase de cumprimento de sentença, argumentando que, apesar de estar inicialmente representado pela Defensoria Pública, não foi intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença.
Tal procedimento estaria em desacordo com o disposto no art. 513, §2º, II, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa formalidade constitui causa de nulidade processual, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015." (REsp 2053868/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO REAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023) Nesse contexto, a decisão agravada merece reparo, uma vez que a intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença, por carta com aviso de recebimento, é indispensável, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC.
Diante do acolhimento do pedido principal do recorrente, referente à nulidade processual, resta prejudicado o exame do pleito subsidiário de desbloqueio dos valores bloqueados.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade da intimação referente ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, anular os atos praticados após a ausência dessa intimação.
Determino o prosseguimento do processo originário, com a devida observância ao disposto no art. 513, §2º, II, do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de FLAVIO MARACAJA - CPF: *92.***.*06-00 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0826226-78.2024.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826226-78.2024.8.15.0000 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FLAVIO MARACAJA ADVOGADO(A):JOÃO SOARES DE ALMEIDA OAB/PB 7.807.
AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA ADVOGADO(A): LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA OAB/PB 31.449 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FLÁVIO MARACAJÁ (ID 31468565), em face da decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo no presente Agravo de Instrumento, determinando a adequação da penhora/bloqueio para o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos.
Em suas razões, o agravante aponta, preliminarmente, erro material no cabeçalho da decisão quanto à vara de origem, esclarecendo que a ação tramita perante a 14ª Vara Cível da Capital, e não a 3ª Vara Cível, como constou.
No mérito, sustenta dois pontos principais: 1) nulidade dos atos processuais posteriores à citação inicial por ausência de intimação por carta com aviso de recebimento na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC/2015, considerando sua condição de parte representada pela Defensoria Pública; 2) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por serem provenientes de salário, pensão por morte e bolsa de estudos, com fundamento no art. 833, incisos IV e IX do CPC/2015. É o relatório.
DECIDO.
De início, reconheço o erro material apontado e retifico o cabeçalho da decisão anterior para fazer constar como origem a 14ª Vara Cível da Capital.
Em nova análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão integral do efeito suspensivo pleiteado.
A probabilidade do direito resta evidenciada em dois aspectos.
Primeiro, pela aparente nulidade da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o agravante, inicialmente representado pela Defensoria Pública, não foi intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, em desacordo com o que determina expressamente o art. 513, §2º, II do CPC/2015: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa formalidade constitui causa de nulidade processual, conforme se verifica do seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015." (REsp 2053868/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO REAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023) Segundo, pela natureza dos valores bloqueados, que se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e IX do CPC/2015, por se tratarem de verbas alimentares (salário e pensão por morte) e recursos públicos destinados à educação (bolsa de estudos CAPES).
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, uma vez que a manutenção do bloqueio de verbas de natureza alimentar compromete a subsistência do agravante e o prosseguimento de seus estudos em nível de doutorado.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior para CONCEDER INTEGRALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, e, por conseguinte, a liberação da integralidade dos valores bloqueados, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 22:10
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:28
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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12/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826226-78.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FLAVIO MARACAJA ADVOGADO(A):JOÃO SOARES DE ALMEIDA OAB/PB 7.807.
AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA ADVOGADO(A): LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA OAB/PB 31.449 Vistos, etc.
FLAVIO MARACAJA, interpôs agravo de instrumento irresignado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, exarada nos autos do cumprimento de sentença de nº, proposta em face por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, ora agravada, versada nos seguintes termos: “a) DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 6.434,28 realizado na conta titularizada pelo executado junto ao Banco Itaú. b) SOLICITO a transferência do valor remanescente constrito para uma conta judicial vinculada a estes autos (R$ 8.082,90)..”. (ID 102247007 – autos originários).
Em suas razões (ID nº 31408892), o recorrente alega que, apesar de ter sido representado inicialmente por defensor público, este não se manteve atento ao processo, desta forma, requerer que sejam considerados nulos os atos a partir de 16 de julho de 2023 Alega que teve sua conta bancária bloqueada judicialmente, incluindo seu salário no valor de R$ 8.082,90 Pontua, ainda, que buscou desbloquear a conta, alegando que os valores não excediam 40 salários-mínimos, contudo, registra que o juízo de origem manteve a penhora.
Assim, sustentando a impenhorabilidade dos valores, pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer seja realizada a imediata liberação do valor bloqueado. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar.
Pela sistemática do Código de Processo Civil vigente, o pedido em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o parágrafo único, do art. 995, do CPC, estabelece que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para que alcance o efeito suspensivo pleiteado, o agravante deverá demonstrar, cumulativamente, (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Inicialmente, é importante registrar que a controvérsia cinge-se em verificar se houve nulidade dos atos de intimação nos autos do processo e em verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente do agravado.
Quanto ao pedido de nulidade dos atos processuais, numa análise superficial e, portanto, não exauriente, verifica-se que não deve subsistir tal argumento, porquanto ausente previsão legal que o ampare.
Cabe à parte, caso insatisfeita com seu causídico, promover a substituição.
Outrossim, a consulta a processos é pública no sítio eletrônico do tribunal de justiça, cabendo ao agravante, ser diligente e acompanhar seu processo.
Quanto à penhora de valores para satisfação do crédito, temos que, segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são impenhoráveis, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
No entanto, o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC estabelece duas exceções à impenhorabilidade: penhora para satisfação de prestação alimentícia, e, penhora para pagamento de débito de qualquer origem sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários mínimos mensais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do EREsp nº 1582475/MG, de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado um percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Esse entendimento foi confirmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1701828/MG e corroborado por diversos outros julgados, consoante se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.). g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Assim, a fim de assegurar a máxima eficiência do processo, e a concretização material dos direitos do credor, de acordo com o artigo 4º do CPC, neste momento processual, mostra-se possível manter a penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, porquanto preservará a subsistência digna do executado e de sua família e permitirá o adimplemento parcial da obrigação.
Por fim, cumpre registrar que o art. 833, inciso X, do CPC, ao abordar a impenhorabilidade de valores, menciona apenas aqueles depositados em caderneta de poupança, de forma que se mostra inadequado proceder-se interpretação extensiva de forma a aplicá-lo a quantias existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras.
Desse modo, como se vê, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de deferimento em parte da tutela persseguida deste recurso.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, DEFIRO o pedido parcialmente de efeito suspensivo requestado, para determinar que haja a adequação da penhora/bloqueio do valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos porquanto preservará a subsistência digna do executada e de sua família e permitirá o adimplemento parcial da obrigação.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/11/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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