TJPB - 0863779-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 06:19 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863779-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. , JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
 
 Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
 
 Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
 
 Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
 
 Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
 
 ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se o exequente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2025 14:45 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            02/09/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2025 01:39 Decorrido prazo de MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:17 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 21:15 Indeferido o pedido de MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - CPF: *68.***.*65-50 (EXEQUENTE) 
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                                            06/08/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:56 Publicado Decisão em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863779-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. , JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 116313336, considerando inexistir provas de que as empresas citadas compõe o mesmo grupo econômico, mormente quando foi realizada consulta ao SNIPER e observado a ausência de relacionamentos entre ambas, conforme anexo.
 
 Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            29/07/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 10:51 Indeferido o pedido de MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - CPF: *68.***.*65-50 (EXEQUENTE) 
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                                            16/07/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 02:02 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863779-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. , JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Alex Sales dos Santos em face de Hurb Technologies S.A., com o objetivo de estender os efeitos da condenação ao patrimônio do sócio administrador, Sr.
 
 João Ricardo Rangel Mendes.
 
 A parte exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a executada se encontra em notório estado de insolvência, conforme demonstrado pela ausência de bens penhoráveis, pelo cancelamento do cadastro da empresa no Cadastur, pela proibição de comercialização de pacotes de viagem com datas flexíveis imposta pela Senacon e pelo alto volume de reclamações e processos judiciais por descumprimento contratual.
 
 Entretanto, a análise dos autos revela um fato superveniente que impede o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio administrador, Sr.
 
 João Ricardo Rangel Mendes.
 
 Conforme noticiado pela Agência Brasil, em matéria jornalística datada de 17 de abril de 2025, o ex-CEO da Hurb teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela Justiça, em decorrência de condutas que, em tese, configuram crimes contra a economia popular e o sistema financeiro nacional.
 
 A referida notícia, cuja veracidade é presumível, informa que: "A Justiça converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante do ex-CEO da Hurb, João Ricardo Mendes, detido na última semana sob suspeita de crimes contra a economia popular e o sistema financeiro nacional.
 
 A decisão foi tomada após audiência de custódia realizada nesta segunda-feira (16), na qual o Ministério Público apresentou parecer favorável à manutenção da prisão." Diante desse cenário, a inclusão do Sr.
 
 João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo da execução se mostra inviável, considerando o disposto no art. 8º, da Lei 9.099/95: Art. 8º.
 
 Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUTADO PRESO - ART. 8º DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Compete ao juizado especial promover a execução dos seus julgados, sendo a Justiça Comum absolutamente incapaz para tanto. - Nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei. - O art. 8º da Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais, constitui que não poderão ser parte no processo, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. - É opção do autora a escolha entre o juízo cível e o juizado especial, restrita à ação de conhecimento e à ação de execução de título extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.106907-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 19/06/2023) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            04/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:03 Outras Decisões 
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                                            18/06/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 04:33 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2025 02:13 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            15/04/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 07:38 Expedição de Carta. 
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                                            07/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:14 Deferido o pedido de 
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                                            02/04/2025 20:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 01:14 Publicado Despacho em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:41 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/03/2025 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 21:30 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 19:26 Determinada Requisição de Informações 
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                                            21/03/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 11:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/02/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:05 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863779-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
 
 Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            03/02/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 18:06 Determinada Requisição de Informações 
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                                            31/01/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 11:36 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863779-73.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            05/12/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 03:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 00:09 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863779-73.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            03/12/2024 13:57 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/12/2024 10:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 10:38 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/12/2024 10:38 Transitado em Julgado em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 01:18 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:18 Decorrido prazo de MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:18 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:18 Decorrido prazo de MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS em 02/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:30 Publicado Sentença em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:28 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863779-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS Advogado do(a) AUTOR: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
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                                            11/11/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 14:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/11/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 13:24 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            06/11/2024 11:37 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            06/11/2024 11:33 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 13:40 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            30/10/2024 15:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/10/2024 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 07:00 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            03/10/2024 06:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 21:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/10/2024 21:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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