TJPB - 0846247-96.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 23:09
Nomeado perito
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25/07/2025 23:09
Determinada diligência
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25/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:13
Juntada de informação
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 08:25
Juntada de informação
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DE SOUZA REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Desconstituo a perita anterior, ante a inercia e nomeio a perita MÉDICA, Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite no valor de R$ 3.000,00, já depositados no ID 88703136, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) currículo, com comprovação de especialização; 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18082318462767900000015749251 DOC 4 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318394244000000015749346 DOC 3 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318395622000000015749356 DOC 2 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318401318000000015749361 DOC 1 MANOEL DE SOUSA Documento de Comprovação 18082318403075100000015749363 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410210950300000015758317 DOC 5 MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410170850800000015758393 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410172080700000015758403 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410173130000000015758411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410224378900000015758604 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410222823900000015758632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18082410512959700000015759759 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 1 Documento de Comprovação 18082410460344600000015759831 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 2 Documento de Comprovação 18082410461371300000015759841 INICIAL MANOEL DE SOUSA-otimizado 3 Documento de Comprovação 18082410462189100000015759846 Decisão Decisão 18082718131196100000015803135 Expediente Expediente 18082718131196100000015803135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19011610550282000000018159438 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610423638000000018159453 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610461593100000018159643 DOCUMENTO 3 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610492864700000018159759 DOCUMENTO 4 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610520752900000018159873 DOCUMENTO 5 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011610543756900000018159962 Petição Petição 19011611194967900000018160591 DOCUMENTO 1 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611161574800000018160617 Petição Petição 19011611463870200000018161527 DOCUMENTO 2 MANOEL-otimizado 1 Documento de Comprovação 19011611461918800000018161559 Petição Petição 19011611492610900000018161592 PETIÇÃO INICIAL MANOEL 3 Documento de Comprovação 19011611490045000000018161647 Certidão Certidão 19022708130878400000018971687 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Despacho Despacho 19082717590234600000023055954 Cumprimento de Despacho Petição 19090922251060200000023496149 0.0 Cumprimento de despacho (Manoel de Souza) Comunicações 19090922251403600000023496152 Petição Inicial Petição 19090922274660900000023496156 0.1 Inicial (Manoel) Outros Documentos 19090922274920400000023496157 Documentos Pessoais Outros Documentos 19090922315132700000023496169 1.
Documentos Pessoais (Manoel) Outros Documentos 19090922315304400000023496173 Atestados e Apólices Documento de Comprovação 19090922502873700000023496283 1.
Atestado Médico (Manoel 05 de novembro de 2012) Outros Documentos 19090922503041500000023496308 2.
Requerimento de benefício por incapacidade INSS (Manoel 04 de abril de 2013) Outros Documentos 19090922503156500000023496310 3.
Renovação de apólice (Manoel 24 de dezembro de 2014) Outros Documentos 19090922503249900000023496311 4.
Atestado Médico ao INSS (Manoel 20 de fevereiro de 2015) Outros Documentos 19090922503345300000023496315 5.
Certificado do Seguro (Manoel 01 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503437500000023496320 6.
Atestado Médico ao INSS (Manoel 08 de novembro de 2015) Outros Documentos 19090922503529800000023496321 7.
Atestado Médico ao INSS (Manoel 09 de dezembro de 2016) Outros Documentos 19090922503618300000023496324 8.
Autorização da Caixa para credito em conta dos beneficiários do INSS (Manoel 08 de Janeiro de 201 Outros Documentos 19090922503710500000023496475 9.
Carta de concessão INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503802100000023496476 10.
Certificado de Aposentadoria por invalidez INSS (Manoel 26 de julho de 2017) Outros Documentos 19090922503889000000023496477 11.
Renovação da Apólice (Manoel 01 de novembro de 2017) Outros Documentos 19090922503980700000023496480 12.
Atestado Médico ao INSS (Manoel 05 de setembro de 2018) Outros Documentos 19090922504077900000023496481 Certidão Certidão 19091614080718100000023676330 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20022812160728900000027597463 Despacho Despacho 20022808282053800000027571005 Certidão Certidão 20050812360936100000029298322 Despacho Despacho 20051020121069400000029301208 Expediente Expediente 20051020121069400000029301208 DECLARAÇÃO DE IRPF E CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 20070816190028500000030824353 PETIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANOEL DE SOUZA Informações Prestadas 20070816190240800000030824370 SIMULAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190344300000030824371 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA 2 Documento de Comprovação 20070816190447300000030824373 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE MANOEL DE SOUZA Documento de Comprovação 20070816190581500000030824374 Certidão Certidão 20071010464167800000030877581 Despacho Despacho 20071308340398500000030911459 Carta Carta 20071310313978200000030919738 Carta Carta 20071310314108200000030919740 Contestação Contestação 20090118060609400000032393991 1 - Contestação Outros Documentos 20090118061229800000032394626 2 - Anexo - Representação Outros Documentos 20090118061367300000032394629 Contestação Contestação 20091113062018900000032711616 1 PU7584_contestação Outros Documentos 20091113062455100000032711618 2 Relatório Administração - ItauSegurosSA-5321-DO-201612 (Cisão Carteira) Outros Documentos 20091113062627500000032711620 3 Relatório Administração - IUSegurosSA - 4367-DO-201612 (Recebimento Carteira) Outros Documentos 20091113062773000000032711621 4 Aprovação CADE Nº 1329 - Ato de Concentração nº 08700.006958-2016-02 - DO-201611 Outros Documentos 20091113062931900000032711622 5 Portaria SUSEP 6.803 (Cisão Parcial) Outros Documentos 20091113063075900000032711624 6 Portaria SUSEP 6.957 (Nova Denominação Social) Outros Documentos 20091113063237500000032712376 7 Procuração, Subs e Atos + Subs interno - Prudential 2020 Procuração 20091113063368900000032712377 8 ITAU SEGUROS, PROCURAÇÃO, SUBS E ATOS Procuração 20091113063549400000032712378 9 doc APÓLICE Outros Documentos 20091113063758300000032712379 10 doc CERTIFICADO Outros Documentos 20091113063878200000032712380 11 doc CG Outros Documentos 20091113064008200000032712383 12 doc CARTA _Manoel de Souza -IFPD Outros Documentos 20091113064123700000032712385 13 doc_envio de carta Outros Documentos 20091113064243100000032712387 Certidão Certidão 20091715174780800000032933490 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Despacho Despacho 20091717414852000000032933511 Certidão Certidão 20092516080597300000033238742 AR 0846247-96.2018 Aviso de Recebimento 20092516080843800000033238744 Certidão Certidão 20102213364525500000034190450 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Despacho Despacho 20102214362713400000034190458 Petição Petição 20103016262180400000034492417 PU7584_Petição de Provas Outros Documentos 20103016262338000000034492418 Petição Petição 20110415143520600000034605061 Petição Questões de fato e direito Outros Documentos 20110415143743100000034605066 RT - Trânsito em Julgado Outros Documentos 20110415144147500000034605729 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20110415355375700000034606463 2 - Anexo - Representação Procuração 20110415355562400000034607277 Certidão Certidão 20111110272393400000034860336 Decisão Decisão 20120313522065400000035683804 Mandado Mandado 21010808560616700000036467828 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21010908485566800000036490097 Diligência Diligência 21020317513546300000037235188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030215324665800000038214586 Certidão Certidão 21030215332160100000038214593 Despacho Despacho 21041321333652400000039692927 Expediente Expediente 21041321333652400000039692927 Petição Petição 21042611120897600000040207028 PRU0158_manifestação Outros Documentos 21042611121221400000040207487 Certidão Certidão 21051910173961300000041208211 Despacho Despacho 22052414200199800000055658148 Mandado Mandado 22052415124716500000055672726 Diligência Diligência 22060217564677700000056081341 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110611093335600000062019342 Decisão Decisão 22110922564085300000062221246 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111619312486000000062504693 CLS Informação 22112518021228600000062899191 Petição Petição 22120618002134100000063301334 1 - PRU0158 - QUESITOS E AT Outros Documentos 22120618002246500000063301335 2 - Quesitos Outros Documentos 22120618002272900000063301338 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Intimação Intimação 23022821534035000000065738085 Despacho Despacho 23022821513649000000065642163 Procuração DE MANOEL DE SOUZA Procuração 23031501431805800000066387727 CLS Informação 23031716550740700000066550472 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Decisão Decisão 23060417485449300000069580534 Carta Carta 23060608553719000000070085772 Petição Petição 23061313281565400000070353617 Informação Informação 23070308595663400000070085748 SEI_SEDE - 30700927 - Ofício - SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23070308595699900000071137230 Parecer SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23070308595760900000071137231 Decisão Decisão 23070612474459900000071278913 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208221406400000071560519 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23071208481128300000071562549 certidão Informação 23071209493556400000071569034 OFÍCIO UFPB OFÍCIO 23072410190661700000072049314 Informação Informação 23072512295334700000072123576 Ofício SEI PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 OFÍCIO 23072512295369900000072123578 Despacho da chefia da divisão médica PJe 0846247-96.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072512295447700000072123580 certidão / JUNTADA DE A.R.
Informação 23072809580221300000072284699 OFICIO a.r - UFPB Aviso de Recebimento 23072809580248500000072284700 certidão / juntada do a.r.
Informação 23072810025492300000072285286 OFICIO 290 - HU Aviso de Recebimento 23072810025521600000072285290 Informação Informação 23100212364998600000075340666 Decisão Decisão 23100419054610500000075414934 Mandado Mandado 23100516370328000000075564660 ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA - CABEDELO PB Diligência 23100611475853800000075607849 Petição Petição 23101911255531400000076122278 CLS Informação 24011914430605900000079479815 Decisão Decisão 24022010342204700000080670029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031720421626300000081717632 Decisão Decisão 24040221080115500000082795357 Petição Petição 24041210534321400000083375658 2 - GUIA - hono perito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041210534433100000083375659 3 - COMPROVANTE - hono perito Documento de Comprovação 24041210534507900000083375662 Petição Petição 24050918251365500000084771006 QUESITOS ELCANO - MANUEL DE SOUZA - ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA Outros Documentos 24050918251468000000084771008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012114724700000091705003 Expediente Expediente 24073012114724700000091705003 certidão Informação 24093009213842300000095108227 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093009213842300000095108227, Expediente: 24073012114724700000091705003, Ato Ordinatório: 24073012114724700000091705003, Outros Documentos: 24050918251468000000084771008, Petição: 24050918251365500000084771006, Documento de Comprovação: 24041210534507900000083375662, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24041210534433100000083375659, Petição: 24041210534321400000083375658, Decisão: 24040221080115500000082795357, Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632] -
21/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 18:52
Determinada diligência
-
21/01/2025 18:52
Nomeado perito
-
30/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:21
Juntada de informação
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DE SOUZA REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeada perita (ID 80127211), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito Cirurgião Vascular.
Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 80890744.
DECIDO.
O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 6 (seis) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24031720421626300000081717632, Decisão: 24022010342204700000080670029, Informação: 24011914430605900000079479815, Petição: 23101911255531400000076122278, Diligência: 23100611475853800000075607849, Mandado: 23100516370328000000075564660, Decisão: 23100419054610500000075414934, Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286] -
02/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:08
Determinada diligência
-
02/04/2024 21:08
Indeferido o pedido de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (REU)
-
02/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:34
Determinada diligência
-
19/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:43
Juntada de informação
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DE SOUZA REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected].
Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais.
Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100212364998600000075340666, Aviso de Recebimento: 23072810025521600000072285290, Informação: 23072810025492300000072285286, Aviso de Recebimento: 23072809580248500000072284700, Informação: 23072809580221300000072284699, Documento de Comprovação: 23072512295447700000072123580, OFÍCIO: 23072512295369900000072123578, Informação: 23072512295334700000072123576, OFÍCIO: 23072410190661700000072049314, Informação: 23071209493556400000071569034] -
04/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:05
Determinada diligência
-
04/10/2023 19:05
Nomeado perito
-
02/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:36
Juntada de informação
-
28/07/2023 10:02
Juntada de informação
-
28/07/2023 09:58
Juntada de informação
-
25/07/2023 12:29
Juntada de informação
-
24/07/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 09:49
Juntada de informação
-
12/07/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:47
Determinada diligência
-
06/07/2023 12:47
Deferido o pedido de
-
03/07/2023 08:59
Juntada de informação
-
15/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:48
Determinada diligência
-
21/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:55
Juntada de informação
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15/03/2023 01:43
Juntada de Petição de procuração
-
02/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846247-96.2018.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DE SOUZA REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO O advogado da parte autora não juntou, até o presente momento, procuração.
Diante do exposto, INTIME o advogado, Dr.
ERIBERTO DA COSTA NEVES, subscritor da petição inicial de ID 24264420 para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração nos autos.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22120618002134100000063301334, Outros Documentos: 22120618002272900000063301338, Outros Documentos: 22120618002246500000063301335, Documento de Comprovação: 22111619312486000000062504693, Informação: 22112518021228600000062899191, Decisão: 22110922564085300000062221246, Provimento Correcional automático: 22110611093335600000062019342, Certidão: 20050812360936100000029298322, Despacho: 20051020121069400000029301208, Expediente: 20051020121069400000029301208] -
28/02/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:02
Juntada de informação
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:56
Nomeado perito
-
06/11/2022 11:09
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2021 08:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/01/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/01/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 13:52
Nomeado perito
-
11/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 10/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 01:25
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 03:44
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 02:26
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 25/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2019 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2018 03:05
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 28/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 18:13
Outras Decisões
-
27/08/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2018 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2018 18:47
Distribuído por sorteio
-
23/08/2018 18:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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