TJPB - 0810654-68.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIMEM as partes promovidas para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e SERASAJUD. -
08/12/2024 17:43
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0810654-68.2016.8.15.2003 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : EMPRESA DE TELEVISÃO DE JOÃO PESSOA LTDA. e FABIANO GOMES DA SILVA Advogado :Paulo Guedes Pereira, Maria Claudino de Oliveira e João Paraiso Guedes Pereira, CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR Embargado : ROMULO PALMEIRA DANTAS Advogado:LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS e ROSEANA BARBOSA DA SILVA Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão no acórdão em relação às excludentes de ilicitude.
Tema enfrentado.
Consectários legais.
Omissão.
Configuração do vício.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que negou provimento ao apelo, e manteve condenação dos embargantes ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se há omissão acerca da incidência do art. 188 do CC, e se foram especificados os elementos de atualização da prestação indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão no acórdão no que diz respeito às excludentes de ilicitude, caracterizando-se a omissão em relação aos consectários legais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos acolhidos em parte com efeitos integrativos.
Tese de julgamento: 1. “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. 2.
No que diz respeito aos consectários legais, estes devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do RESP.
Nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015 e art. 188 do CC.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do RESP.
Nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO EMPRESA DE TELEVISÃO DE JOÃO PESSOA LTDA. e FABIANO GOMES DA SILVA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo por eles interpostos, mantendo sentença que os condenou ao pagamento de indenização por dano moral na extensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustentam os embargantes, para fins de pré-questionamento, que houve violação ao teor do art. 188 do Código Civil, aduzindo que as manifestações de vontade estavam no âmbito da informação e sem caráter de “comentários maldosos”.
Afirmam que a atualização da prestação deve se dar pela taxa SELIC.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
Os embargantes apresentam, a título de vício passível de discussão em aclaratórios e sem especificar a modalidade, aduzindo que é para fins de pré-questionamento, que houve violação ao teor do art. 188 do Código Civil, sustentado que as manifestações de vontade estavam no âmbito da informação e sem caráter de “comentários maldosos”.
Os argumentos expostos nas razões dos aclaratórios já foram enfrentados no acórdão embargado, conforme transcrição que segue: Assim, as palavras tecidas pelo apresentador ofenderam o autor, fato este que lhe causou abalo de ordem moral, tendo repercussão, inclusive na sua vida profissional, passível de ser indenizado.
Ressalto que não se está cerceando a liberdade de expressão/informação, mas responsabilizando o ato de excesso, o qual gerou dano à personalidade autoral.
Assim, a extrapolação do direito de informação e a consequente mácula à honra ou imagem deve ser sancionado.
Nesse contexto, restou configurado o abuso no exercício do direito à liberdade de informação pela empresa ré, e lesão à honra e à imagem do autor, causando grande repercussão em sua vida pessoal e profissional, restando indiscutível a responsabilidade civil da empresa apelante pelos danos morais suportados.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza vício passível de discussão em aclaratórios, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados em relação aos requisitos de configuração do ato ilícito.
No que diz respeito aos consectários legais, estes devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do RESP.
Nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/22021, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, que é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ao teor do Enunciado nº 54 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Já a correção monetária sobre o montante da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento da verba, conforme enunciado nº 362 da Súmula da Corte Superior.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeitos integrativos para redimensionar os elementos de atualização da prestação.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS para fazer parte do acórdão o seguinte comando judicial: Determinar a incidência, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, que é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ao teor do Enunciado nº 54 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Já a correção monetária sobre o montante da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento da verba, conforme enunciado nº 362 da Súmula da Corte Superior. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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03/03/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/01/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIANO GOMES em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:55
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ROMULO PALMEIRA DANTAS em 17/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIANO GOMES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIANO GOMES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:58
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:20
Conhecido o recurso de ROMULO PALMEIRA DANTAS - CPF: *23.***.*43-02 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2022 21:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2021 09:26
Juntada de Certidão de julgamento
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10/08/2021 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 13:55
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 06:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2021 11:22
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2021 21:11
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2021 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2021 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
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14/02/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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15/12/2020 22:02
Recebidos os autos
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15/12/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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