TJPB - 0800779-81.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800779-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: HELENA ELZA BRAYNER DE OLIVEIRA Endereço: Rua Orestes Lisboa, 27, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior.
Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300.
Segue ementa e trecho da decisão: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remeta-se de imediato para suspensão.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 3 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 01:53
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800779-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: HELENA ELZA BRAYNER DE OLIVEIRA Endereço: Rua Orestes Lisboa, 27, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
10/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 22:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 13:22
Outras Decisões
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06/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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23/02/2022 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:03
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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17/02/2022 03:51
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 22:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 15:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
08/12/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 23:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 15:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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29/11/2021 23:53
Recebidos os autos.
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29/11/2021 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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12/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:13
Juntada de mandado
-
18/10/2021 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2021 07:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 15:30 Vara Única de Jacaraú.
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12/10/2021 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2021 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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