TJPB - 0860623-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860623-58.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ante o valor atualizado do débito informado pelo credor no ID.89714462, INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 2.
No mais, o art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC. 3.
Considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como, o registro do exequente do desejo da desconsideração da personalidade jurídica da executada, que se dará em autos próprios, SUSPENDO a tramitação do feito, encaminhando-o ao arquivo e facultando o desarquivamento para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 3º, CPC) JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:29
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias. -
12/04/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2023 17:25
Outras Decisões
-
04/12/2023 17:25
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860623-58.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao tentar emitir ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, foi lançada certidão que indica irregularidade da pessoa jurídica devedora, conforme doc. anexo.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito, em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/11/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860623-58.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização deste, alega 'negativa geral' ao cumprimento de sentença.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. §2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . §3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, para o impugnante alegar excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, mister anexar ao autos planilha da dívida que entende pendente, o que no caso não aconteceu implicando na rejeição liminar da impugnação, neste quesito.
Ademais em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição é o que se impõe.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 72659636.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ.
P.I.
Decorrido o prazo para agravo, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 08:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 16:32
Outras Decisões
-
02/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
17/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PACIFICO DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:43
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2022 20:37
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:31
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PACIFICO DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 23:44
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 20:51
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 22:57
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2021 04:36
Decorrido prazo de ELFORT CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME em 10/08/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:09
Publicado Edital em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0860623-58.2016.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por CLAUDIO PACIFICO DE CARVALHO, em desfavor do ELFORT CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ELFORT CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME, na pessoa do seu representante legal. por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de junho de 2021, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
18/06/2021 00:15
Expedição de Edital.
-
22/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2020 22:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2020 20:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO PACIFICO DE CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/01/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PACIFICO DE CARVALHO em 06/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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