TJPB - 0800681-02.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800681-02.2024.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DE REMÍGIO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ 62192-A e HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA 11365 APELADO(A): JOÃO FREIRE BATISTA ADVOGADO(A): MOIZANIEL VITÓRIO DA SILVA OAB/PB Nº 11.435 e RONALDO GONÇALVES DANIEL OAB/PB Nº 22.856 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Contratação Digital.
Pessoa Idosa.
Violação à Lei Estadual Nº 12.027/2021.
Nulidade.
Responsabilidade Objetiva Do Fornecedor.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Na Forma Simples.
Compensação De Eventuais Valores Creditados.
Recurso Parcialmente provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Remígio nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO FREIRE BATISTA.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos na conta do autor e condenando o banco à devolução simples dos valores descontados.
A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa do apelante; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado por pessoa idosa mediante assinatura eletrônica; (iii) determinar se é cabível a repetição de indébito, em dobro ou de forma simples; (iv) verificar se é devida a compensação de quantia eventualmente creditada em favor do autor com os valores a serem restituídos.
III.
Razões De Decidir: 3.
Ao não reiterar, no momento oportuno, o pedido de expedição de ofício, justificando a sua necessidade, ou seja, quando instado pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir, o direito à produção dessa prova se extinguiu pelo decurso do prazo útil para sua postulação. 4.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos eletrônicos de crédito com pessoas idosas na Paraíba, sob pena de nulidade; o banco não comprovou o atendimento a essa formalidade. 5.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo dever do fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 6.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida, o que justifica a nulidade do negócio e a devolução dos valores cobrados. 7.
A ausência de má-fé da instituição financeira na cobrança indevida afasta a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição simples. 8.
Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo E Tese. 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa, na ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando ausente a comprovação de má-fé na cobrança indevida.” “3.
A responsabilidade da instituição financeira por contratação irregular com consumidor idoso é objetiva, e não afastada pela simples alegação de regularidade dos sistemas internos.” “4.
Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927 e 884; CPC, arts. 223, 373, II, 487, I; 98, § 3º e 1.014; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, ApCív 0802031-02.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 26.10.2020; TJPB, ApCív 0823471-34.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 29.04.2024.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs apelação cível inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Remígio que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO FREIRE BATISTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexigível o débito indicado entre as partes, especificado nos autos, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido, com relação a esse contrato específico; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos nos benefícios previdenciários da parte promovente, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida nos autos, e a restituir na forma simples os valores descontados, devidamente comprovados, indevidamente no benefício previdenciário do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, desde cada desconto indevido, pelo IPCA.
Os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ c/c o art. 406 do CC.
Nos períodos sem acumulação (quando os descontos cessaram antes da citação), aplica-se o IPCA como correção monetária desde cada débito e os juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, a fim de evitar duplicidade.
Nos períodos com acumulação (descontos ocorrendo após a citação), aplica-se apenas a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.” (ID 36099367) Em suas razões recursais (ID 35529278), a instituição financeira apelante alega, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, em razão do juízo de piso não haver analisado seu pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar a quitação do contrato que o autor possuía, por meio de portabilidade, no mérito, defende que celebrou contrato digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, com os respectivos laudos de validade (aceites), assim entende que, ausente a má-fé em sua conduta, inexiste o dever de restituir os valores descontados e defende a compensação da quantia depositadas em favor do autor.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (ID 36099373).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- Preliminar Do cerceamento de defesa O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau não analisou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerido na contestação, que reputa essencial para comprovar a quitação do contrato anterior à alegada portabilidade.
Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
Razão, contudo, não assiste ao apelante.
Explico.
Com efeito, em que pese, de fato, o réu ter formulado em sua defesa requerimento de expedição de ofício à instituição financeira indicada (Caixa Econômica Federal), não renovou esse pedido no momento processual oportuno, qual seja, quando instado pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir (ID 36099354).
Ao contrário, o réu se limitou a pugnar pelo depoimento pessoal do autor (ID 36099355), o que revela renúncia tácita à produção de outras provas, inclusive àquela inicialmente requerida.
Trata-se de típica hipótese de preclusão temporal, conforme preconizado pelo artigo 223, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a manifestação sobre a fase probatória, incumbia ao réu renovar e justificar a necessidade da prova pretendida, o que, entretanto, não ocorreu.
Ora, o juiz não está adstrito a deferir todas as provas requeridas, mas deve garantir o direito à produção daquelas que se mostrem relevantes e pertinentes para o deslinde da controvérsia.
No caso em questão, ao ser concedido um prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu tinha o dever de indicar todas aquelas que considerava relevantes para sua defesa.
Ao não reiterar o pedido de expedição de ofício nesse momento, o direito de produzir essa prova se extinguiu pelo decurso do prazo útil para sua postulação.
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Passa-se ao mérito. 2- Do mérito A controvérsia em deslinde almeja discutir a validade de contrato de empréstimo consignado realizado junto à apelante em nome da parte autora, e, consequentemente, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais.
Registre-se, de antemão, que, embora a instituição financeira alegue a regularidade do empréstimo consignado, a cópia do contrato - cédula de crédito bancário (ID 36099338) por ela juntado aos autos demonstra que foi realizado em 14/11/2022, com pessoa idosa por meio digital remoto (ID 36099340), utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A parte autora sustenta que não firmou contrato de empréstimo com a promovida, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
Outrossim, nos autos as partes apresentaram a cópia do contrato com a assinatura eletrônica (ID 36099338), transferência bancária (ID 36099337) e a selfie do autor, bem como seus respectivos documentos pessoais (ID 36099340).
No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora celebrou o empréstimo e foi beneficiada com o crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual.
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do CDC, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto no benefício da parte autora, relativamente ao contrato impugnado.
Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade do contrato do empréstimo consignado sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos.
Observa-se nos autos que a instituição financeira promovida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados.
Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato respectivo aos autos, tampouco prova de contratação regular, acertadamente fez o magistrado de piso em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida.
Sendo assim, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Contudo, para o Direito Civil, o dolo consiste no propósito deliberado de causar prejuízo ou fraudar outrem.
Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
No caso em análise, apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças tem-se que o banco réu às realizou com base na normalidade dos seus procedimentos e sistemas que não se atentaram à norma estadual.
Tal circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte do banco contratado e exclui o dever de ressarcimento em dobro.
Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme determinado pelo juízo a quo.
Na direção do entendimento acima, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA.
ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015.
MÉRITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2.
TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3.
SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5.
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6.
A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9.
O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10.
Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Por outro lado, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que o autor logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Destaco, neste particular, que a compensação, como aqui prevista, deriva diretamente dos efeitos secundários da nulidade contratual.
A restituição recíproca, reforço, é corolário automático da declaração de inexistência, se opera como reação natural do ordenamento à invalidação do ato jurídico.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso apenas para AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré em favor do autor a título de empréstimo irregular, mantendo a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800681-02.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, SORAYA GOMES DA SILVA AGUIAR -
02/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:26
Decorrido prazo de JOAO FREIRE BATISTA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 16:44
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800681-02.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em razão do princípio do contraditório, determino que a parte ré seja intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800681-02.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Determino que a parte autora acoste nos autos cópia dos seus extratos bancários de novembro e dezembro de 2022.
Prazo: 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800681-02.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
18/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO FREIRE BATISTA em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800681-02.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde prazo de impugnação.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DANIEL em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
09/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:23
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
16/09/2024 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 07:47
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FREIRE BATISTA - CPF: *39.***.*89-15 (AUTOR).
-
20/08/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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