TJPB - 0806518-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806518-81.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
AUTOR: ROSIMAR DA SILVA BATISTA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ROSIMAR DA SILVA BATISTA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor apresentado pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 1.394,66.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 512,37, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806518-81.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] AUTOR: ROSIMAR DA SILVA BATISTA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Outras Decisões
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27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:53
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 19:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:58
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 07:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/08/2024 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR DA SILVA BATISTA - CPF: *74.***.*79-49 (AUTOR).
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08/08/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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