TJPB - 0859802-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
04/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA23 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859802-73.2024.8.15.2001 AUTOR: MARINA FELISMINA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA MARINA FELISMINA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que desde agosto de 2013 vem sofrendo descontos em seu contracheque referentes a um suposto cartão de crédito consignado que desconhece e nunca contratou.
A autora afirmou que, ao longo de mais de 10 anos, os descontos totalizaram R$ 10.500,60, e que nunca recebeu o cartão ou utilizou qualquer crédito derivado de tal contrato.
Sustenta, ainda, que, mesmo buscando esclarecimentos junto ao banco réu, jamais obteve acesso ao contrato ou explicações adequadas sobre as cobranças.
Requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id. 100281868).
A gratuidade da justiça foi deferida (id. 100323419).
O réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (id. 103455161 e seguintes), alegando, em síntese, a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela autora com a instituição financeira, juntando cópia do contrato assinado e das faturas emitidas.
Aduziu que a modalidade contratada foi clara e devidamente informada, e que a autora tinha pleno conhecimento de que o desconto em contracheque se referia ao pagamento do valor mínimo das faturas do cartão.
Argumentou que não houve má-fé ou qualquer falha na prestação de serviço, motivo pelo qual seriam descabidas as alegações de cobrança indevida e o pleito de devolução em dobro.
Quanto aos danos morais, sustentou que não houve abalo que justificasse a indenização pretendida, tratando-se de mero aborrecimento.
Em réplica (id. 103800253), a autora reiterou que nunca contratou qualquer modalidade de cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimos consignados convencionais.
Argumentou que os documentos apresentados pelo réu são insuficientes para comprovar a regularidade do contrato, uma vez que não demonstram o fornecimento de informações claras e precisas sobre o produto, em afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Acrescentou que o suposto contrato jamais foi entregue para sua análise e que os valores descontados em folha privaram-na de recursos necessários à sua subsistência, configurando, assim, o abalo moral.
Ambos solicitaram o julgamento antecipado da lide (id. 106618902 e 106800196). É o relatório, no que importa.
O promovido levantou várias preliminares pressupondo a inépcia da inicial por (i) ausência de interesse processual por não instauração pelo autor de um prévio procedimento administrativo, (ii) desatualização do comprovante de residência.
E, quanto às prejudiciais, foram levantadas a hipótese de prescrição e decadência.
Não é necessário que o consumidor esgote as vias extrajudiciais para configurar seu interesse processual, podendo demandar diretamente no Judiciário.
Exigir algo no sentido significaria um condicionamento ao direito de ação, a afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Logo, esta preliminar se revela totalmente descabida, pelo que a REJEITO.
Não há que se falar em "preliminar" de endereço desatualizado, uma vez que o legislador não previu tal circunstância como hipótese legal para a extinção da ação.
Ademais, não se vislumbram fundamentos que justifiquem o exercício do poder cautelar deste Magistrado em relação a tal alegação.
Diante do exposto, rejeito esta preliminar.
No que tange à pretensão de repetição de indébito, aplicável às relações consumeristas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, os descontos questionados são de tratos sucessivos, ou seja, se renovam mês a mês, o que impede o início do prazo prescricional antes da cessação dos débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que, em casos de cobranças indevidas recorrentes, a prescrição apenas se inicia após o último desconto realizado.
Assim, a presente ação foi proposta dentro do prazo adequado.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato, aplica-se a regra do artigo 169 do Código Civil, que estabelece a imprescritibilidade dos atos nulos.
A nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de quando a ação for ajuizada, pois negócios jurídicos nulos não geram efeitos válidos.
Assim, a alegação de prescrição é inaplicável no tocante à nulidade contratual.
Quanto à decadência, igualmente não há que se falar na sua incidência, pois o artigo 26 do CDC prevê o prazo decadencial para a reclamação de vícios do produto ou serviço, hipótese que não se aplica ao caso, uma vez que a questão em debate envolve cobranças indevidas; diante do exposto, rejeito as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu.
Nesta lógica, saliento que trata-se, evidentemente, de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação de serviço financeiro creditício pelo banco.
Ora, a causa da pedir da autora é a alegação de que acabou sendo ludibriada pelo réu, através de um contrato de adesão, que o impingiu um cartão de crédito consignado ao invés do mero empréstimo que, diz, buscava tomar.
O promovido juntou aos autos o "termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (id 103455161- págs. 2 a 9), contendo assinatura da promovente, supostamente aposta nos instrumentos apresentados e fotos de seus documentos pessoais, inclusive na cédula bancária correspondente, a qual não foi oposta qualquer impugnação à autenticidade.
Há, inclusive, declaração de ''atestado de residência'' - assinada por seu punho, fato que nos leva a crer que o cartão de crédito foi enviado a sua residência.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado (id.103455161) prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Veja-se: ‘’E – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.’’ Observo que o título supracitado foi redigido logo no início do termo e está em caixa alta e negrito, sendo praticamente impossível não lê-lo à primeira vista do documento - ou seja, se encontra com o destaque necessário que o CDC preconiza, além de ser bastante claro quanto ao objeto do contrato, inclusive quanto à autorização para descontos em consignação.
Daí resulta incontroverso que o contrato está consoante as prescrições estabelecidas pelo CDC.
Ainda, não requereu nenhuma prova, a exemplo da oitiva do preposto do réu ou de seu correspondente bancário que o auxiliou na contratação, no sentido de demonstrar algum descumprimento ao dever de informar pela instituição financeira quanto aos exatos termos da avença.
Por tudo isso, resta incontroversamente regular a contratação por esse meio eletrônico.
Quanto ao teor da contratação, saliento que não há ilegalidade num cartão de crédito consignado, pois é negócio creditício admitido pelo diploma consumerista, desde que sejam observadas suas prescrições.
Em especial, aplica-se ao caso o art. 54 do CDC, cujo § 3º dispõe a necessidade de um contrato de adesão ser redigido de forma clara, ostensiva e inteligível, com o intuito de não sobressaírem dúvidas ao consumidor acerca das disposições contratuais.
Neste sentido, observo que o título supracitado foi redigido logo no início do termo e está em caixa alta e negrito, sendo praticamente impossível não lê-lo à primeira vista do documento - ou seja, se encontra com o destaque necessário que o CDC preconiza, além de ser bastante claro quanto ao objeto do contrato, inclusive quanto à autorização para descontos em consignação.
Daí resulta incontroverso que o contrato está de acordo com as prescrições estabelecidas pelo CDC.
Ora, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Ademais, impende registrar que, em sua peça de ingresso, afirma que celebrou contrato com o demandado.
Entendo que tais circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio.
Ademais, vale ressaltar que também não há empecilho à contratação de consignações, isto é, à realização de descontos em folha de pagamento, se houve autorização do próprio consumidor, como visto que ocorreu neste caso.
Veja-se o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL — INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR — CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO — DEDUÇÕES LÍCITAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041143-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0802407-37.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Assim, considerando a regularidade da contratação, o recebimento do crédito pela autora (id. núm. 103455170), os saques realizados por esta e as transações financeiras comprovadas nos autos (id. núm. 106800196), evidencia-se a utilização efetiva do valor disponibilizado, inclusive com despesas efetuadas em estabelecimentos comerciais: Ex: LANCHONETE E PIZZARI, POSTO SANTA CATARINA, TECBAN BRAZIL/TECBAN A, corridas junto à plataforma UBER, recargas na TIM, enfim.
Quanto a isto, argumentou a Autora: ‘’Vê-se que, a título de exemplo das afirmações autorais, para além da utilização suposta, mas falsamente comum do cartão, há inúmeras faturas com compras que, de forma alguma, teriam sido realizadas pela parte Autora.
Essas compras surgem reiteradas vezes ao longo das faturas em estabelecimentos como “Posto Santa Catarina”, “Saulo’s Lanchonete”, “Posto Pão de Açúcar”, “Veneza Express”, “McDonald’s”, “Posto Fanmah” e “Lanchonete e Pizzaria”.
Isso porque, repete-se, a Suplicante é pessoa cega e jamais possuiu automóvel (não havendo razão, portanto, para todos os meses — e várias vezes por mês — realizar “compras” em postos de combustível).
Além disso, sendo uma pessoa idosa, com 78 anos de idade, não frequenta locais como lanchonetes, tais como “Saulo’s Lanchonete”, “McDonald’s” e “Lanchonete e Pizzaria” (sic).
O fato de ser idosa não compromete sua cognição — tampouco o fato de ser cega impede que efetue compras em postos de combustível.
Ora, não se vende apenas gasolina nesses locais — poderia, por exemplo, adquirir algum item de conveniência.
O ponto que gera estranheza a este Magistrado é: se não reconhece este tipo de movimentação, por que, simplesmente, não tentou, de algum modo, impugnar a validade da assinatura, por exemplo? E, o muito pior: pela dinâmica dos fatos, percebe-se que a Autora, em verdade, cedeu o plástico (pessoal) a familiares.
Não há qualquer elemento nestes autos de torpeza quanto à manifestação de sua vontade no momento da contratação, pelo contrário.
Então, os descontos efetuados pelo promovido até então se revelam absolutamente legítimos, devidos a título de pagamento mínimo das faturas cuja integralidade não vêm sendo quitadas pelo consumidor e de tal modo gerando o efeito “bola de neve”, na incursão dos encargos moratórios, sabidamente elevados na modalidade de cartão de crédito, todavia, legais, não obstante sequer terem sido objeto desta demanda.
Ou seja, não fale-se em 'dívida infinita'. É que, quando realizado um saque de maior valor, o consumidor acredita que está contratando um empréstimo nos moldes tradicionais, a ser pago por meio de parcelas mensais, no entanto, em contratos como na hipótese em apreço, este montante é somado as demais compras e/ou saques realizados por meio do cartão de crédito, sendo descontado em contracheque apenas um valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida. (a consumidora realizou diversos saques).
Ou seja, não é possível o cancelamento do cartão se a parte autora não quitou os débitos dele decorrentes, nem manifestou algum nenhum interesse no sentido, devendo-se assim manter as consignações em seu contracheque até a quitação da dívida, contraída regularmente, nos termos do art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, suscitada na inicial - e, caso queira, é possível demandar administrativamente o boleto para quitação integral, nos dizeres dessa legislação, hipótese em que fará jus, aí sim, ao cancelamento dos descontos Portanto, foram recursos legalmente debitados da parte promovente, e que por isso não ensejam direito à repetição do indébito nem compensação ou amortização de saldo devedor.
Ademais, devido à incidência de encargos moratórios, não é possível fixar uma data-fim para os descontos, dependendo, aí, tanto da margem disponível para consignação, que poderá variar ao longo do tempo, a exemplo dos reajustes recorrentemente praticados pelo governo em benefícios previdenciários, como da própria disponibilidade financeira da parte, se intentar a quitação antecipada.
Enfim, não foi comprovada qualquer irregularidade na contratação, a ensejar um fato do serviço, sendo o instrumento contratual regular e atento às prescrições do CDC, prestando os esclarecimentos necessários, sendo bastante claro e assinado pela consumidora.
Consequentemente, não se firmou nexo de causalidade com relação aos pedidos condenatórios, de repetição do indébito, pois não há que falar em valores descontados de forma indevida ou excessiva, nem de indenização por danos morais, vez que sequer houve inadimplemento contratual, nos termos acima, razão pela qual são pedidos descabidos.
DISPOSITIVO Enfim, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando o autor nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiado com a justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/02/2025 21:29
Determinado o arquivamento
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09/02/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0859802-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 12 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2024 12:22
Recebidos os autos.
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16/09/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/09/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 09:15
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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16/09/2024 09:15
Determinada diligência
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16/09/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA FELISMINA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*72-34 (AUTOR).
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13/09/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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