TJPB - 0807063-54.2024.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSENILDO JOSE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0807063-54.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JOSENILDO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 17, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por JOSENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A.
Narra o autor, beneficiário de pensão por morte do INSS, que ao analisar o extrato de pagamento de seus benefícios previdenciários, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 60,60 referentes a "Contratos de cartão", sem data de término definida no aplicativo Meu INSS.
Afirma desconhecer a origem de tais contratos, nunca ter recebido qualquer cartão físico e que todos os familiares negam conhecimento sobre a contratação.
Alega que não teve inteira liberdade de contratação e que o banco réu teria providenciado indevidamente a Reserva de Margem Consignável, impondo restrição ao seu direito de escolher modalidade de empréstimo e instituição financeira.
Informa que os descontos ocorrem desde setembro de 2022, totalizando até agosto de 2024 o valor de R$ 1.393,80, permanecendo ativo o contrato.
Sustenta práticas abusivas na contratação, parcelas infindáveis, ausência de termo final para pagamento, vício de consentimento por dolo e falta de informações adequadas.
Pleiteia tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e, alternativamente, conversão para empréstimo consignado tradicional.
Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação sustentando preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de comprovante de residência atualizado e falta de prévia reclamação administrativa.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, produto diverso do empréstimo consignado, realizada por iniciativa do próprio autor mediante assinatura eletrônica de termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, com validação por biometria facial e videochamada.
Afirma que o autor realizou saques no valor total de R$ 1.166,20, demonstrando efetiva utilização do produto.
Esclarece que o cartão de crédito consignado permite saques de até 70% do limite e compras de 30%, com desconto mínimo de 5% na folha de pagamento e possibilidade de quitação integral ou parcelada da fatura.
Sustenta a legalidade do produto, previsto na legislação, e nega qualquer abusividade ou vício na contratação.
Impugna os pedidos de danos morais e repetição do indébito, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, compensação com os valores utilizados pelo autor.
Posteriormente, o autor juntou aos autos extrato completo de empréstimo consignado do INSS, demonstrando seu histórico de contratações junto ao sistema previdenciário.
O feito encontra-se concluso para decisão. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo causa de pedir e pedido juridicamente possíveis.
A ausência de comprovante de residência não constitui óbice intransponível, especialmente considerando que o autor é beneficiário do INSS com endereço conhecido.
Quanto à alegada necessidade de prévia reclamação administrativa, tal exigência não se aplica ao caso em tela, sendo lícito ao consumidor buscar diretamente a tutela jurisdicional.
Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo.
Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto.
No mérito, a ação é improcedente.
A análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de empréstimo consignado juntado pelo próprio autor, revela fatos que corroboram integralmente a versão apresentada pelo banco réu e demonstram a inverossimilhança das alegações autorais.
Conforme se extrai do histórico de empréstimos consignados do INSS, o autor já mantinha, quando da contratação do cartão de crédito consignado com o Banco BMG, um empréstimo consignado ativo junto ao Banco C6 Consignado S/A, no valor de R$ 424,00 mensais, com início dos descontos em abril de 2022.
Considerando que o benefício do autor perfazia aproximadamente R$ 1.212,00 em 2022, este empréstimo já comprometia aproximadamente 34,98% de sua renda mensal, praticamente esgotando a margem consignável tradicional para empréstimos.
Este cenário torna extremamente verossímil a narrativa do banco réu de que o autor, necessitando de crédito adicional mas sem margem disponível para empréstimo consignado tradicional, tenha buscado a modalidade de cartão de crédito consignado, que utiliza margem específica de 5% destinada exclusivamente a essa finalidade.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade de crédito amplamente utilizada e regulamentada, prevista no art. 115, VI da Lei 8.213/91, especialmente destinada a beneficiários que já possuem comprometimento significativo de sua margem consignável com empréstimos tradicionais.
Trata-se de produto financeiro legítimo que oferece alternativa de crédito através de margem excedente específica.
Ademais, o banco demonstrou de forma inequívoca que o autor efetivamente recebeu e utilizou os recursos disponibilizados através do cartão de crédito consignado.
Conforme comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos, o autor recebeu R$ 1.166,20 a título de saque do cartão, valor que foi creditado em sua conta bancária.
Este fato, por si só, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de contratação.
O extrato do INSS juntado pelo próprio autor confirma a existência de múltiplas utilizações do cartão ao longo do tempo, com descontos variáveis conforme a utilização mensal, demonstrando que houve efetivo uso do produto financeiro contratado.
Importante ressaltar que o autor, em momento algum, refutou especificamente as informações e documentos apresentados pelo banco réu, pois não atendeu a intimação do juízo para impugnar os documentos da contestação.
A ausência de impugnação específica aos fatos articulados na contestação, aliada à robusta documentação apresentada pelo banco autoriza a interpretação dos fatos na forma alegada pelo promovido.
O conjunto probatório evidencia que a contratação foi regular, com observância dos procedimentos legais e regulamentares, incluindo assinatura eletrônica com biometria facial e videochamada de confirmação, métodos reconhecidamente seguros e válidos para contratação à distância.
Não se vislumbra qualquer prática abusiva ou vício de consentimento.
O produto oferecido é diverso do empréstimo consignado tradicional, possuindo características próprias e margem específica, sendo adequado à situação financeira do autor que já possuía comprometimento significativo de sua renda com outro empréstimo.
A alegação de "parcelas infindáveis" não procede, pois o cartão de crédito consignado prevê formas de quitação, seja através do pagamento mínimo mensal (que foi o utilizado pelo autor), seja através da quitação integral do saldo devedor a qualquer tempo.
Inexistindo vício na contratação ou prática abusiva, e estando demonstrado que o autor efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados através do cartão de crédito consignado, não há fundamento para os pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores ou indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:31
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Determinada diligência
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13/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/12/2024 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 02:01
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0807063-54.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JOSENILDO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 17, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou o cartão consignado indicado nesta ação.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se firmou algum tipo de contrato com o promovido.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu algum créditos referentes a empréstimo vinculado a cartão consignado proveniente do Banco Promovido.
Apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
10/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 18:02
Declarada incompetência
-
09/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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