TJPB - 0871103-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CONSERVA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/06/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CONSERVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CONSERVA em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:23
Outras Decisões
-
07/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:42
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CONSERVA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CONSERVA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871103-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CONSERVA em 06/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871103-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 92% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 8% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima, DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/12/2024 11:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a CRISTIANO FERREIRA CONSERVA - CPF: *19.***.*33-91 (AUTOR)
-
11/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CONSERVA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871103-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência atravessado aos autos por CRISTIANO FERREIRA CONSERVA nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DANO MORAL, por ela movida em face de ENERGISA PARAÍBA.
Alega a parte autora, em síntese, foi surpreendida com uma fatura, referente ao mês de agosto de 2024, no valor “absurdo, abuso e irreal” de R$ 1.825,13.
Ao questionar a demandada, obteve a informação de que o débito se deu em razão da falta de acesso ao medidor, o que, segundo afirma, não corresponde à verdade.
Apesar do contato, teve sua energia suspensa no dia 07/11/2024.
Assim, pediu, em sede de tutela antecipada, “para o restabelecimento imediato do fornecimento de energia”.
Pediu também a concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. É que, analisando sumariamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, desde a fatura referente ao mês de janeiro de 2024 há a informação, em todas as faturas subsequentes, acerca da impossibilidade de confirmação da leitura, dado o não acesso ao medidor.
Em sua maioria, há o aviso (ou reaviso) de vencimento de faturas anteriores, dando conta da iminente suspensão do serviço (id 103397511).
Além disso, o autor deixou de demonstrar qualquer tentativa de negociação junto à demandada, apesar de ter sido reiteradamente alertado sobre o risco de suspensão da energia do imóvel descrito.
Assim, sobre a probabilidade do Direito, vislumbro que, pelo menos nesta fase processual, as provas coligidas aos autos não são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
Do comprovante de residência O autor, apesar de mencionar - e juntar - diversas faturas do imóvel tido como o de sua residência, deixou de trazer aos autos comprovação mínima de que, de fato, nele reside, tendo em vista que os comprovantes de residência estão em nome de terceira pessoa.
A comprovação da residência do autor no imóvel é, neste caso, indispensável, não só para fins de fixação da competência, mas também - e principalmente - para a análise da legitimidade ativa.
Da gratuidade de justiça A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, o comprovante de residência de id 103207693 data de fevereiro de 2023 e está, portanto, desatualizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) trazer aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial; e b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/11/2024 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864543-59.2024.8.15.2001
Joao Gabriel Vercosa Germano
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 13:26
Processo nº 0801195-93.2024.8.15.0311
Ana Alves Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 09:28
Processo nº 0801195-93.2024.8.15.0311
Ana Alves Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 10:30
Processo nº 0871204-54.2024.8.15.2001
Nadia Maria Moreira Hamu
Moises Pereira de Lima
Advogado: Kerson Paullinnely Brasil de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 08:24
Processo nº 0013692-35.2013.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Luis Pereira de Lima
Advogado: Lamare Miranda Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2013 00:00