TJPB - 0800467-59.2018.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JANIO CAMACAN DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JANIO CAMACAM DE ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800467-59.2018.8.15.0021 Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELIO DA SILVA GUEDES, FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO, JOSE CARLOS ALVES, ROBERTO JOSE DOS SANTOS, SILVANIO MONTEIRO DOS SANTOS REU: JANIO CAMACAM DE ALBUQUERQUE, JANIO CAMACAN DE ALBUQUERQUE JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – GESTÃO IRREGULAR DE ASSOCIAÇÃO – DESVIO DE BENS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – LIMINAR CONCEDIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR – NULIDADE DE ATOS PATRIMONIAIS – AFASTAMENTO DOS RÉUS – NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Confirmada a gestão fraudulenta por parte dos réus em associação, com apropriação de bens para uso pessoal, ausência de prestação de contas e obstrução das atividades dos associados.
Afastamento dos réus das funções administrativas e nomeação de administradores provisórios para regularizar a entidade.
Procedência do pedido de anulação de atos de gestão patrimonial e retorno dos bens desviados ao patrimônio da associação.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, proposta por Celio da Silva Guedes e outros, associados da Associação dos Pescadores Pobres de Acaú, contra Jânio Camacan de Albuquerque e Jânio Camacan de Albuquerque Filho, em razão da gestão irregular e apropriação indevida de bens pertencentes à entidade.
Os autores narram que o réu Jânio Camacan de Albuquerque, na qualidade de presidente da associação, transferiu de maneira irregular embarcações e outros bens da associação para o nome de seu filho, Jânio Camacan Filho, sem autorização dos demais associados ou aprovação em assembleia.
Os bens foram adquiridos por meio de um empréstimo junto ao Banco do Nordeste, visando o desenvolvimento das atividades da associação.
Além disso, os autores afirmam que, desde 2015, não houve prestação de contas e o réu deixou de convocar assembleias para eleger nova diretoria ou deliberar sobre os destinos da associação.
Essa gestão irregular resultou no impedimento dos autores de utilizarem as embarcações e de renovarem as licenças de pesca.
Em razão desses fatos, os autores pleitearam, em sede de liminar, a busca e apreensão dos documentos e bens da associação que estavam em posse dos réus, bem como o afastamento de ambos das funções administrativas, com a nomeação de administradores provisórios até a convocação de nova eleição.
Proposta a ação pelos autores, foi solicitado o afastamento imediato dos réus, bem como a busca e apreensão dos bens desviados da associação.
Decisão liminar (27/08/2018): O Juízo concedeu a tutela de urgência, determinando o afastamento dos réus das funções administrativas da associação e a busca e apreensão dos bens e documentos que estavam em posse dos réus.
Citação dos réus (29/08/2018): Expedidos os mandados de citação e intimação, conforme certidão juntada aos autos.
Certidão de revelia (02/10/2018): Constatada a ausência de contestação por parte dos réus, foi certificada a revelia.
Instrução processual: Durante o trâmite, foram realizadas várias diligências para garantir o cumprimento da busca e apreensão, além de haver juntada de documentos comprobatórios acerca da irregularidade na gestão da associação.
Pedido de julgamento antecipado (10/09/2019): Diante da revelia e das provas juntadas, os autores solicitaram o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não havia mais necessidade de instrução probatória.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em questão é de direito e os fatos narrados pelos autores estão devidamente comprovados por meio de documentos juntados aos autos.
A ausência de contestação por parte dos réus, conforme certificado nos autos, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do art. 344 do CPC.
O principal fundamento da presente demanda reside na irregularidade da gestão dos réus frente à Associação dos Pescadores Pobres de Acaú.
O art. 53 do Código Civil estabelece que as associações devem ser geridas de forma a garantir a realização de seus objetivos sociais, cabendo aos administradores a responsabilidade pela correta aplicação de seu patrimônio e prestação de contas aos associados.
Ficou evidenciado nos autos que o réu Jânio Camacan de Albuquerque, na qualidade de presidente, desviou bens da associação, transferindo-os para seu filho sem qualquer deliberação ou autorização dos demais associados.
Tal conduta caracteriza evidente desvio de finalidade, violando os princípios da boa-fé e da transparência que devem reger a administração de uma associação.
Além disso, os réus deixaram de prestar contas desde 2015 e não convocaram novas assembleias para a eleição de nova diretoria, impedindo os associados de participar ativamente das decisões administrativas.
A ausência de prestação de contas fere o disposto no art. 56 do Código Civil, que impõe o dever de transparência e responsabilidade aos administradores de associações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a gestão irregular de uma associação, somada à apropriação de bens para fins particulares, configura motivo suficiente para o afastamento do administrador e a nulidade dos atos patrimoniais praticados: "A gestão irregular de bens de uma associação sem fins lucrativos enseja a suspensão dos poderes administrativos de seu dirigente, especialmente quando configurado o desvio de finalidade e apropriação indevida de bens coletivos" (STJ, REsp 1.267.126).
Diante da gravidade das condutas, é imperiosa a confirmação das medidas liminares concedidas, com o afastamento definitivo dos réus e a nomeação de administradores provisórios para garantir a continuidade das atividades da associação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando o afastamento definitivo de Jânio Camacan de Albuquerque e Jânio Camacan de Albuquerque Filho das funções administrativas da Associação dos Pescadores Pobres de Acaú. 2.
Declarar a nulidade de todas as transferências patrimoniais realizadas pelos réus em benefício próprio, determinando o retorno imediato dos bens ao patrimônio da associação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) em caso de descumprimento, até o patamar máximo de R$50.000,00. 3.
Nomear os autores Celio da Silva Guedes, Francisco Ferreira Sobrinho e Roberto José dos Santos como administradores provisórios da associação, com a atribuição de convocar assembleia geral extraordinária no prazo de 90 dias para eleição de nova diretoria. 4.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
11/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:32
Determinada diligência
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07/11/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 00:04
Juntada de provimento correcional
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16/05/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 07:50
Juntada de
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:37
Juntada de
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:47
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:26
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JANIO CAMACAM DE ALBUQUERQUE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de JANIO CAMACAN DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 02:16
Juntada de provimento correcional
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31/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2020 15:01
Conclusos para despacho
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30/07/2020 14:43
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:30
Decorrido prazo de JANIO CAMACAM DE ALBUQUERQUE em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:30
Decorrido prazo de JANIO CAMACAN DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 01:01
Conclusos para despacho
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14/09/2019 04:15
Decorrido prazo de JANIO CAMACAN DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 13/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 04:15
Decorrido prazo de JANIO CAMACAM DE ALBUQUERQUE em 13/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 21:59
Juntada de provimento correcional
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 11:22
Conclusos para despacho
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02/11/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 00:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2018 00:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2018 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2018 22:50
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2018 22:50
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2018 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 11:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2018 13:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 11:23
Juntada de Certidão
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27/08/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 11:09
Conclusos para despacho
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27/08/2018 10:34
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2018 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2018 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2018 19:12
Conclusos para decisão
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16/08/2018 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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