TJPB - 0818202-87.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818202-87.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio] AUTOR: EXEQUENTE: KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA RÉU: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por KELSON VIRGÍLIO DE ALMEIDA CUNHA, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Antecipação de Tutela outrora ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado.
A executada atravessou petição (Id nº 88573767) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos no Id nº 88573770 e Id nº 88573772.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 89760693).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante nos depósitos de Id nº 88573770 e Id nº 88573772; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 8.882,72 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 4.384,80 (quatro mil, trezendos oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
Paulo Antônio Maia e Silva, OAB/PB 7.854, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 89760693.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/06/2023 08:07
Baixa Definitiva
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15/06/2023 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:46
Decorrido prazo de KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:46
Decorrido prazo de KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:27
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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