TJPB - 0801189-54.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de OZINIEL FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801189-54.2022.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a necessidade urgente de julgamento dos processos inseridos na Meta 2 do CNJ, bem como, com alerta de Provimentos para cumprimento de Urgência notificados pela Corregedoria Geral de Justiça do E.TJPB, bem como que a médica perita nomeada não mais se manifestou nos autos, nomeio BIANCA MARINHO DOS SANTOS, CRM-PB 13.757, médica generalista, fone: (83) 99990-6660, e-mail: [email protected] como Perita Judicial para este caso, em conformidade com o disposto na Lei Federal 8620/93, bem como, com a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB.
Desse modo, intime-se a perita acima nomeada via telefone ou correio eletrônico, mediante certidão nos autos para que no prazo de 10 (dez) dias informar se aceita o encargo e informar data e hora para a realização da perícia, observando a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a intimação da requerente. - Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, intime-se o perito acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo.
Ademais, quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. - Uma vez aceito o encargo pela perita acima nomeada, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito. - Com efeito, vale frisar que a antecipação dos honorários pericias pela autarquia federal, nos casos dos beneficiários de justiça gratuita decorre da vigência da Lei Federal 8620/93, em seu artigo 8º, § 2º, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nas causas acidentárias julgadas improcedentes, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, ressaltando que nos casos de sucumbência da parte promovente, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. - Dito isto, vê-se que não se pode deixar de cumprir a lei a pretexto de que deve ser aplicada uma resolução, uma vez que àquela é hierarquicamente superior a esta.
A Resolução do CNJ deve ser aplicada nas hipóteses não abrangidas pela lei federal, o que não se aplica ao caso em questão. - Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, FACULTO às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC2015.
Por fim, apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, intime-se a perita para indicação de dia, hora e local para realização da perícia, devendo, contudo, o expert, conforme prescreve o art. 474 do novo CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, cabendo, contudo, à escrivania fornecer ao perito os endereços e telefones das partes e advogados, a fim de possibilitar ao mesmo a realização efetiva da mencionada perícia, isto em 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE A ESCRIVANIA OBSERVANDO-SE AS PARTICULARIDADES ACIMA SOPESADAS, FAZENDO-SE NOVA CONCLUSÃO, APENAS, APÓS O CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS ACIMA DETERMINADAS.
Cumpra-se.
CAAPORÃ, 5 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/11/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:01
Nomeado perito
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27/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MAYARA BARROS SANTIAGO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:47
Juntada de
 - 
                                            
06/03/2024 10:21
Nomeado perito
 - 
                                            
01/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2024 13:51
Juntada de
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 08:52
Juntada de
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22/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:28
Juntada de
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de OZINIEL FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de INSS em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 12:51
Juntada de
 - 
                                            
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de OZINIEL FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 11:34
Nomeado perito
 - 
                                            
17/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
07/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2023 06:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
31/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2023 10:13
Nomeado perito
 - 
                                            
26/10/2023 20:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de OZINIEL FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de OZINIEL FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZINIEL FERREIRA (*95.***.*60-15).
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25/11/2022 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
27/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
 
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                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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